Questão de Auditoria de Obras Públicas — Licitações em Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce135639
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Engenheiro - Área: Civil
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (item E). A afirmação de que "não há previsão legal de alteração dos valores contratuais" nos regimes de contratação integrada e semi-integrada é falsa. O art. 133 da Lei 14.133/2021 estabelece a regra de vedação, mas abre expressamente exceções que permitem a alteração dos valores contratuais.
Art. 133 — Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I — para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II — por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III — por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV — por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Portanto, a assertiva erra ao negar a existência de previsão legal, ignorando as hipóteses listadas no dispositivo. O fato de a contratada ser responsável pelo projeto executivo não exclui a possibilidade de reajustes em situações excepcionais, como força maior, alteração voluntária pela Administração ou eventos previstos na matriz de riscos.
Regime de Execução | Previsão de Alteração de Valores Contratuais? | Fundamento Legal | Exceções |
|---|---|---|---|
Contratação Integrada | Sim, em casos excepcionais | Art. 133, Lei 14.133/2021 | Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro por caso fortuito/força maior; alteração do projeto a pedido da Administração (sem erro/omissão do contratado); evento superveniente na matriz de riscos |
Contratação Semi-integrada | Sim, em casos excepcionais | Art. 133, Lei 14.133/2021 | Mesmas exceções da integrada, acrescidas da alteração do projeto nas contratações semi-integradas (art. 46, §5º) |
Responsabilidade pelo Projeto Executivo | Não impede alteração | Art. 133, Lei 14.133/2021 | A responsabilidade pelo projeto executivo não exclui as hipóteses legais de alteração |
✅ ERRADO.
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