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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce136264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Contabilidade
No que diz respeito a tributos e a retenções tributárias realizadas por entidade do setor público, julgue o próximo item.Os templos de qualquer culto são imunes ao IPTU, ainda que ocupem imóvel locado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade dos templos de qualquer culto e o IPTU

CERTO. A assertiva está correta: os templos de qualquer culto são imunes ao IPTU, ainda que ocupem imóvel locado. Essa é a redação do art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 116/2022, que expressamente estendeu a imunidade aos casos em que a entidade religiosa seja apenas locatária do bem imóvel.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b", CF). Antes da EC 116/2022, a jurisprudência do STF já reconhecia a imunidade do IPTU quando o imóvel pertencia à entidade religiosa, ainda que alugado a terceiros, desde que a renda fosse aplicada nas finalidades essenciais (Súmula 724 e Súmula Vinculante 52). Mas havia controvérsia quando o templo era apenas locatário — ou seja, quando o imóvel pertencia a um terceiro e era alugado para o exercício do culto. Nesse caso, o proprietário (contribuinte do IPTU) não era a entidade imune, e a imunidade não o alcançava.

A EC 116/2022 resolveu essa lacuna ao acrescentar o § 1º-A ao art. 156 da CF, determinando que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel. Assim, o que importa é a destinação do imóvel: se nele se exerce atividade religiosa, o IPTU não incide, independentemente de o templo ser proprietário ou locatário.

A distinção que a banca explora é justamente essa: a imunidade religiosa é subjetiva (protege a entidade), mas a EC 116/2022 a tornou, nesse ponto, objetiva — alcança o imóvel locado ao templo, mesmo que o proprietário seja um terceiro não imune. O candidato que não conhece a novidade da EC 116/2022 tende a marcar "errado", pensando que a imunidade só valeria para imóveis próprios.

Imunidade dos templos (art. 150, VI, "b", CF)
  • 1Subjetiva (protege a entidade)
    • Patrimônio, renda e serviços
  • 2IPTU (art. 156, §1º-A, CF)
    • Imóvel próprio
    • Imóvel locado (EC 116/2022)
      • Basta destinação religiosa
      • Proprietário pode ser terceiro
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NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra anterior (imunidade apenas para imóveis de propriedade da entidade religiosa) e a novidade da EC 116/2022. Muitos candidatos marcam "errado" por desconhecer o § 1º-A do art. 156 da CF, que estendeu a imunidade ao imóvel locado ao templo. Fique atento: a partir de 2022, a destinação religiosa do imóvel é o que basta para afastar o IPTU, ainda que o templo seja apenas locatário.

Gabarito: letra C (Certo).

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