Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce136331
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-EXE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Previdência Complementar - Área Jurídica - Edital nº 1
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. Segundo a Constituição Federal de 1988, o pagamento do seguro de acidente de trabalho pelo empregador não exclui sua responsabilidade civil por indenização decorrente de acidente laboral, quando houver dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). A afirmativa inverte o comando constitucional.
A questão trata do direito social previsto no art. 7º, XXVIII da CF/88, que estabelece, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Ou seja, o seguro obrigatório não substitui a indenização civil; ele é uma garantia adicional, e a responsabilidade do empregador subsiste se o acidente decorrer de sua conduta dolosa ou culposa.
Art. 7º, XXVIII — "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"
A banca explora a inversão do sentido literal: o enunciado afirma que o pagamento do seguro exclui a responsabilidade civil, quando a norma diz justamente o oposto. Além disso, o art. 121 da Lei 8.213/91 reforça que o pagamento de prestações acidentárias pela Previdência Social também não exclui a responsabilidade civil da empresa. A Súmula 529 do STF, por sua vez, confirma que a responsabilidade do empregador persiste mesmo em caso de insolvência da seguradora.
Portanto, a afirmação é falsa — o seguro de acidente de trabalho não exonera o empregador de indenizar o empregado por danos decorrentes de acidente laboral, desde que comprovado dolo ou culpa.
Gabarito: Errado (E).
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