Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce136742
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-EXE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Previdência Complementar - Área de Atuação: Investimentos
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). No recebimento de imóvel por herança, não se deve atualizar o valor de mercado do bem para fins de imposto de renda: o imposto de renda incide sobre o ganho de capital na alienação, e o custo de aquisição do bem recebido por herança é o valor que constava na declaração do de cujus (ou o valor da avaliação judicial, se houver), não o valor de mercado na data da transmissão. A atualização a valor de mercado só ocorreria se houvesse previsão legal específica, o que não existe para o imposto de renda nesse contexto.
A questão trata do planejamento tributário sucessório, que envolve a organização da transmissão de patrimônio por herança ou doação para reduzir a carga tributária. No caso do imposto de renda, a regra é que o ganho de capital — a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição — é tributado quando o bem é vendido. Para bens recebidos por herança, o custo de aquisição é o valor que o falecido tinha registrado em sua declaração de ajuste anual, ou, na falta deste, o valor da avaliação judicial para fins de partilha. Não há previsão legal para que o herdeiro atualize o valor do imóvel a mercado no momento do recebimento, pois isso não configura ganho de capital — o acréscimo patrimonial só se realiza com a alienação.
A confusão que a banca explora é misturar o imposto de renda com o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é estadual e incide sobre a transmissão gratuita. No ITCMD, a base de cálculo é o valor venal do bem na data da abertura da sucessão, e a legislação estadual pode prever atualização monetária até o pagamento. Mas isso é outro tributo, com outra competência e outra base de cálculo. O imposto de renda, por sua vez, não tributa o recebimento da herança em si, mas sim o ganho de capital futuro na venda.
A Súmula 98 do STF, citada no contexto, ilustra que o imposto de renda incide sobre o lucro imobiliário quando o imóvel é alienado, mesmo que tenha sido adquirido por herança — mas isso só ocorre na venda, não no recebimento. A Súmula 590 do STJ trata de acréscimo patrimonial em liquidação de previdência privada, situação distinta. Portanto, a afirmativa está incorreta: não há obrigação de atualizar o valor de mercado do imóvel para fins de imposto de renda no momento do recebimento da herança.
A banca tenta fazer o candidato confundir o imposto de renda (federal, que tributa o ganho de capital na alienação) com o ITCMD (estadual, que tributa a transmissão gratuita). No ITCMD, a base de cálculo é o valor de mercado na data da abertura da sucessão, com atualização monetária prevista em lei estadual. No imposto de renda, não há essa atualização no recebimento — o custo de aquisição permanece o mesmo para apuração do ganho de capital futuro. Fique atento: a banca adora trocar o tributo para confundir.
Para resolver questões de planejamento tributário sucessório, separe mentalmente os tributos: ITCMD (estadual, transmissão gratuita, base = valor de mercado na data do fato gerador) e IR (federal, ganho de capital na alienação, base = diferença entre venda e custo de aquisição). No IR, o custo de aquisição de bem recebido por herança é o valor declarado pelo de cujus, não o valor de mercado. Memorize essa distinção e você não errará mais.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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