Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce136957
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IBAMA
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não discricionária — a autoridade fiscal não exerce juízo de conveniência e oportunidade, pois, ocorrido o fato gerador, deve constituir o crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, art. 142, parágrafo único).
O lançamento é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade competente verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Trata-se de ato administrativo vinculado, pois a lei define todos os elementos e a autoridade apenas os aplica ao caso concreto, sem margem de escolha quanto à conveniência ou oportunidade de lançar.
A distinção essencial é entre atos vinculados e discricionários: no ato discricionário, a lei deixa margem de escolha quanto ao mérito (conveniência e oportunidade); no ato vinculado, todos os requisitos e o resultado estão predeterminados em lei. O lançamento é o exemplo clássico de ato vinculado no Direito Tributário — a autoridade deve lançar sempre que constatar a ocorrência do fato gerador, não podendo deixar de fazê-lo por razões de oportunidade.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que associa "atividade administrativa" a "juízo de conveniência e oportunidade" (próprio dos atos discricionários) erra a questão. O CTN é expresso ao afastar qualquer discricionariedade no lançamento.
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
A assertiva afirma que o lançamento deve ser balizado pelo juízo de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal. Isso é falso: o parágrafo único do art. 142 do CTN determina que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. A autoridade não pode escolher se lança ou não, nem quando, nem como — a lei já estabelece todos os elementos. O juízo de conveniência e oportunidade é próprio dos atos discricionários, como a revogação de licitação por motivo de conveniência e oportunidade (Lei 14.133/2021, art. 71, II), mas não se aplica ao lançamento tributário.
A banca troca a natureza do ato: apresenta o lançamento como se fosse um ato discricionário (sujeito a juízo de conveniência e oportunidade), quando na verdade é vinculado e obrigatório. O candidato que confunde os conceitos de ato vinculado e discricionário cai na armadilha. Lembre-se: no lançamento, a autoridade não tem margem de escolha — ocorreu o fato gerador, deve lançar, sob pena de responsabilidade funcional.
Para diferenciar ato vinculado de discricionário na prova, pergunte: "a lei deixou margem de escolha para a autoridade?" Se sim, é discricionário (conveniência e oportunidade); se não, é vinculado. O lançamento é vinculado; a revogação de licitação, discricionária. Grave essa distinção e aplique a qualquer questão sobre atos administrativos.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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