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De acordo com a Lei n.º 13.869/2019, que se refere ao crime de abuso de autoridade, julgue o item a seguir. O agente responsável pelas investigações que antecipar, por meio de rede social, atribuição de culpa, antes de concluir a apuração e formalizar a acusação, terá cometido crime de ação penal pública punido com detenção.
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Crime de abuso de autoridade – antecipação de culpa (Lei nº 13.869/2019)
✅ CERTO. O enunciado descreve exatamente a conduta tipificada no art. 38 da Lei 13.869/2019, que prevê pena de detenção. Além disso, o art. 3º da mesma lei determina que todos os crimes ali previstos são de ação penal pública incondicionada. Portanto, a afirmativa está correta.
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) revogou a antiga Lei nº 4.898/1965. Dentre os tipos penais, destaca-se o art. 38, que criminaliza a antecipação de culpa pelo responsável pelas investigações por meio de comunicação, inclusive rede social, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação. A pena cominada é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Quanto à ação penal, o art. 3º é claro:
Art. 3Lei-13869
Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."
Não há qualquer condição para o exercício da ação penal, como representação ou requisição. Portanto, o crime é de ação penal pública incondicionada, e a pena é de detenção.
O item não exige análise de elementos subjetivos específicos, pois o tipo já demanda dolo (vontade de antecipar a atribuição de culpa). O simples fato de o agente, responsável pelas investigações, antecipar a culpa por rede social já configura o crime, independentemente de resultado.