Abuso de Autoridade – Elemento Subjetivo
❌ ERRADO. A afirmação inverte a literalidade do art. 1º, §1º, da Lei 13.869/2019: a conduta descrita como abuso de autoridade é típica quando praticada por mero capricho ou satisfação pessoal, e não atípica. O dispositivo legal elenca três hipóteses alternativas que tornam a conduta criminosa: (i) finalidade específica de prejudicar outrem; (ii) finalidade de beneficiar a si mesmo ou a terceiro; (iii) mero capricho ou satisfação pessoal. Portanto, o mero capricho não exclui a tipicidade; ao contrário, é uma das formas de consumação do crime.
Art. 1, §1Lei-13869
Art. 1º, §1º: "As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."
O enunciado sustenta que a conduta seria atípica se praticada por mero capricho, exigindo-se sempre a finalidade específica. Isso está em frontal desacordo com a lei, que trata as três situações como igualmente aptas a configurar o crime. A banca explora a confusão entre elemento subjetivo geral (dolo) e o elemento subjetivo especial exigido pela lei. O dolo do agente deve ser analisado, mas a presença de mero capricho ou satisfação pessoal já preenche o requisito legal de elementar subjetiva.
🎯 Pegadinha: O aluno pode pensar que "mero capricho" é um fator de exclusão da tipicidade, quando na verdade é uma das finalidades que caracterizam o crime. A lei usa o conectivo "ou", indicando alternatividade. Portanto, a conduta é típica tanto se houver finalidade específica de prejudicar/beneficiar quanto se houver mero capricho. A afirmação da questão troca o sentido, dizendo que apenas a finalidade específica tipifica o crime.
Gabarito: ERRADO.