Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Concurso de Pessoas
Código
ce137093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental - Recuperação Ambiental, Monitoramento e Uso Sustentável da Biodiversidade, Controle e Fiscalização
Bruna, com 19 anos de idade, grávida, e Celso, com
17 anos de idade, combinaram de subtrair bens de uma residência
cujos moradores estavam viajando. Bruna ficou responsável por
vigiar a entrada da casa e pegar os objetos que Celso lhe
entregasse pela janela. Quando Celso estava dentro da casa, foi
surpreendido pela empregada da família e acabou por acertar-lhe
a cabeça com um objeto pontiagudo, causando-lhe a morte.
Bruna somente tomou conhecimento do fato quando Celso lhe
narrou o ocorrido ao chegarem com os objetos a um esconderijo.
A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.Bruna é responsável pelos fatos ocorridos na casa, inclusive pela morte da empregada, em função do prévio ajuste criminoso feito com Celso.
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Concurso de pessoas — Cooperação dolosamente distinta (excesso)
❌ ERRADO. Bruna não responde pela morte da empregada. O ajuste prévio foi para praticar furto (crime menos grave), e o homicídio não estava no plano nem era previsível. Aplica-se o art. 29, §2º do Código Penal, que trata da cooperação dolosamente distinta: quem quis participar de crime menos grave responde apenas por este, salvo se o resultado mais grave era previsível — o que não é o caso.
O direito penal brasileiro adota, no concurso de pessoas, a teoria monista (art. 29, caput, CP): todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, mas na medida de sua culpabilidade. Contudo, o §2º do art. 29 estabelece uma exceção importante para a hipótese de desvio subjetivo (cooperação dolosamente distinta): se um dos agentes queria participar apenas de crime menos grave, a ele será aplicada a pena do crime menos grave, aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível.
Art. 29, §2CP
Art. 29, §2º — "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."
No caso concreto, Bruna e Celso ajustaram um furto (crime contra o patrimônio, sem violência). Celso, ao adentrar a residência e, surpreendido, matar a empregada, agiu com dolo de homicídio — conduta que não integrava o plano comum. Bruna não participou dessa ação, não a previu e somente tomou conhecimento depois. O resultado morte, em um furto, não é previsível para um coautor que permaneceu do lado de fora como vigia. Logo, Bruna responde apenas pelo furto (consumado ou tentado, conforme a prova), e não pelo homicídio.
Portanto a afirmação de que "Bruna é responsável pelos fatos ocorridos na casa, inclusive pela morte da empregada, em função do prévio ajuste criminoso" está errada.
Concurso de pessoas (art. 29)
1Teoria monista (caput)
Todos respondem pelo mesmo crime
Na medida da culpabilidade
2Cooperação dolosamente distinta (§2º)
Agente queria crime menos grave
Responde pelo menos grave
Aumento até metade se previsível
Exemplo: furto → homicídio
Homicídio não previsível
Não responde pelo homicídio
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o prévio ajuste criminoso (concurso de pessoas) automaticamente estende a responsabilidade a todos os resultados, independentemente de dolo ou previsibilidade. O art. 29, §2º, porém, limita essa responsabilidade ao que foi efetivamente querido e previsto por cada agente.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de concurso de pessoas com excesso de um dos agentes, verifique se havia vínculo subjetivo e se o resultado mais grave era previsível para o coautor. Se não, aplica-se a cooperação dolosamente distinta: cada um responde apenas pelo crime que quis participar.