Analista Ambiental - Recuperação Ambiental, Monitoramento e Uso Sustentável da Biodiversidade, Controle e Fiscalização
Com relação ao momento consumativo do crime e à sua forma tentada, julgue o item a seguir.Para a punição da tentativa delituosa, o Código Penal aplica, em regra, a teoria subjetiva, sem distinguir a pena para as modalidades consumada e tentada.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tentativa no Código Penal
Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque o Código Penal brasileiro adota, em regra, a teoria objetiva (ou objetiva temperada) para a punição da tentativa, e não a teoria subjetiva. Além disso, a lei distingue expressamente a pena da tentativa da pena do crime consumado, prevendo uma redução obrigatória de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, do CP).
A tentativa é disciplinada no art. 14 do Código Penal. O caput define o crime consumado e o inciso II trata da tentativa, que ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O parágrafo único estabelece que, salvo disposição em contrário, a pena da tentativa é a correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços. Isso demonstra que o legislador adotou a teoria objetiva, que valoriza o efetivo perigo ao bem jurídico, e não a teoria subjetiva, que se baseia exclusivamente na intenção do agente e equipararia a tentativa à consumação.
A afirmativa erra ao dizer que o Código Penal aplica a teoria subjetiva e que não distingue as penas. Pelo contrário, a distinção é a regra: a tentativa é punida com pena menor, salvo raras exceções previstas em leis especiais (ex.: Lei de Crimes Hediondos, que equipara a tentativa ao crime consumado em certos casos, mas isso é exceção, não regra).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato invertendo a teoria adotada. Lembre-se: o CP brasileiro segue a teoria objetiva para a tentativa (pena reduzida), e não a subjetiva. A palavra "em regra" no enunciado pode sugerir que a exceção seria a distinção de penas, mas é o contrário: a regra é distinguir.