Analista Ambiental - Recuperação Ambiental, Monitoramento e Uso Sustentável da Biodiversidade, Controle e Fiscalização
Determinado indivíduo foi condenado a pena de reclusão, tendo a sentença transitado em julgado no dia 22/1/2021. Nessa mesma data, às 23 horas e 15 minutos, o condenado espontaneamente se apresentou à prisão.Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o próximo item, com base nas disposições penais relativas à contagem do prazo de cumprimento da pena.Para efeitos penais, o dia inicial do prazo de cumprimento da pena, caso tivesse recaído em um domingo, não seria incluído no cálculo desse prazo, salvo se fosse comprovadamente favorável ao condenado.
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GabaritoE — Errado
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Contagem do prazo de cumprimento da pena
Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta. O dia inicial do cumprimento da pena é incluído no cômputo, independentemente de cair em domingo ou feriado, conforme o art. 10 do Código Penal. Não há exceção que exclua o dia inicial, salvo se favorável ao condenado; essa regra de exclusão do início pertence aos prazos processuais (art. 798 do CPP), não ao cumprimento da pena.
A regra geral para a contagem do tempo de pena privativa de liberdade é a do art. 10 do CP: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Isso significa que, se o condenado começou a cumprir a pena em um domingo, esse domingo conta como o primeiro dia de pena. Não há previsão legal de exclusão do dia inicial porque é domingo ou feriado, tampouco uma condição de ser favorável ao condenado. O que existe é a detração (art. 42 do CP), que computa o tempo de prisão provisória, mas não altera a contagem inicial.
Contagem de prazos penais
1Cumprimento de pena (art. 10 CP)
Dia inicial: incluído
Calendário comum (dias, meses, anos)
Não exclui domingo/feriado
2Prazo processual (art. 798 CPP)
Dia inicial: excluído
Vencimento: prorroga ao dia útil
Só se favorável ao réu
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar as regras de contagem de prazos processuais (em que o dia inicial é excluído e o vencimento prorrogado para o dia útil seguinte) com a contagem do tempo de pena (em que o dia inicial é incluído, sem exceção para domingos ou feriados). Lembre-se: para a execução da pena, vale o art. 10 do CP; para prazos recursais, vale o art. 798 do CPP.
NÃO CAIA NESSA!
Ao enfrentar questões sobre contagem de prazo penal, identifique se o prazo é de cumprimento de pena (substancial) ou processual. No primeiro, o dia inicial é contado; no segundo, é excluído. Grave essa distinção para não cair em armadilhas.