Organização Criminosa – Lei 12.850/2013
✅ CERTO. O item reproduz fielmente os requisitos legais de organização criminosa previstos no art. 1º, § 1º da Lei 12.850/2013: associação de 4 (quatro) ou mais pessoas e objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional.
Lei 12.850/2013:
Art. 1º, § 1º — “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
A banca testa a literalidade do dispositivo, sendo a assertiva uma transcrição quase integral do texto legal. Todos os elementos mencionados – número mínimo de integrantes, finalidade de vantagem, gravidade das penas e possibilidade de transnacionalidade – estão expressamente previstos. Não há exceções ou nuances adicionais para esta definição.
✅ CERTO