Contagem de tempo de contribuição fictício na previdência social
❌ ERRADO. A afirmativa contraria o disposto no art. 201, §14, da Constituição Federal, que veda expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Art. 201, §14CF/88
Art. 201, § 14 — "É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca."
A regra constitucional é clara: não se admite tempo ficto. Ainda que a legislação infraconstitucional (Lei 8.213/1991, art. 29, §5º e art. 55, II) contenha exceções pontuais (como o cômputo de período de auxílio-doença como tempo de contribuição, em certas condições), a vedação constitucional prevalece como regra geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 583.834 (Tema 88), reconheceu que tais exceções são razoáveis e não violam a Constituição, mas isso não torna a afirmação genérica do enunciado verdadeira. A assertiva diz que "é admitida a contagem de tempo de contribuição fictício", o que é falso diante da vedação constitucional expressa.
Portanto, o item está errado.
Gabarito: E — Errado.