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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce138170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Especializado em Formação e Capacitação
Considerando a Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, julgue o item que se segue.As medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores e a ordem de prisão de pessoas poderão ser suspensas imediatamente pelo juiz quando a sua pronta execução puder comprometer as investigações em curso no procedimento criminal, sendo dispensada a oitiva do Ministério Público em razão da urgência do ato processual.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão das medidas assecuratórias e da ordem de prisão na Lei de Lavagem de Dinheiro

Gabarito: letra E (ERRADO). A suspensão das medidas assecuratórias e da ordem de prisão, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, exige a oitiva do Ministério Público — o juiz decide "ouvido o Ministério Público" —, de modo que a afirmação de que essa oitiva é dispensada em razão da urgência contraria a literalidade do dispositivo. A regra é exatamente o oposto do que o item sustenta: a urgência justifica a suspensão, mas não afasta a necessidade de manifestação prévia do Parquet.

A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) estabelece um regime especial de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de lavagem ou das infrações penais antecedentes. O art. 4º, caput, autoriza o juiz a decretar a apreensão ou o sequestro desses bens, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, sempre ouvido o Ministério Público em 24 horas, quando houver indícios suficientes de infração penal. Essa oitiva prévia do Parquet é uma garantia processual que assegura o contraditório e a fiscalização da legalidade da medida.

O § 4º do mesmo artigo trata da hipótese de suspensão da execução dessas medidas. A redação é clara: a ordem de prisão ou a apreensão/sequestro poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a execução imediata possa comprometer as investigações. A lógica é preservar a eficácia da investigação: se a medida for executada de imediato, os investigados podem ser alertados e destruir provas ou fugir. Por isso, o legislador permite a suspensão temporária. Contudo, essa suspensão não é uma decisão unilateral do juiz — exige-se a oitiva prévia do Ministério Público, que é o titular da ação penal pública e o fiscal da lei. A urgência da situação não dispensa essa formalidade; ao contrário, é justamente para garantir que a decisão seja tomada com a participação do órgão acusador que a lei exige a oitiva.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode pensar que, em situações de urgência, o juiz pode agir sem ouvir o Ministério Público, como ocorre em outras medidas cautelares. Mas a Lei de Lavagem de Dinheiro é expressa ao exigir a oitiva, e essa exigência não comporta exceção por urgência. A diferença é sutil, mas decisiva: a urgência justifica a suspensão da execução da medida, mas não a dispensa da oitiva do Parquet. O item inverte essa lógica, afirmando que a oitiva é dispensada em razão da urgência — exatamente o contrário do que a lei determina.

Art. 4, §4Lei-9613

Art. 4º, § 4º — "A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações."

A expressão "ouvido o Ministério Público" é o núcleo da questão. Ela impõe uma condição indispensável para a suspensão: a oitiva prévia do Parquet. Não há qualquer ressalva legal que dispense essa oitiva em caso de urgência. Portanto, a afirmação do item é incorreta, pois a urgência não afasta a necessidade de oitiva do Ministério Público.

1Requisito
Execução imediata compromete investigações
2Condição legal
Oitiva do MP é indispensável
Urgência não dispensa
3Pegadinha da banca
Inverteu a exigência
Transformou em dispensa
Suspensão das medidas (art. 4º, §4º)
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Suspensão das medidas (art. 4º, §4º): Requisito (Execução imediata compromete investigações); Condição legal (Oitiva do MP é indispensável, Urgência não dispensa); Pegadinha da banca (Inverteu a exigência, Transformou em dispensa)

Item — ❌ ERRADO

O item afirma que as medidas assecuratórias e a ordem de prisão "poderão ser suspensas imediatamente pelo juiz quando a sua pronta execução puder comprometer as investigações em curso no procedimento criminal, sendo dispensada a oitiva do Ministério Público em razão da urgência do ato processual." O erro está na última parte: a lei exige a oitiva do Ministério Público, e a urgência não a dispensa. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 é expresso ao condicionar a suspensão à oitiva prévia do Parquet. A banca inverteu o sentido do dispositivo, transformando uma exigência legal em uma dispensa. O correto seria: a suspensão pode ser decretada pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a execução imediata puder comprometer as investigações. A urgência justifica a suspensão, mas não elimina a necessidade de oitiva.

NÃO CAIA NESSA!

Ao se deparar com questões sobre medidas cautelares na legislação especial, sublinhe as expressões "ouvido o Ministério Público", "a requerimento do Ministério Público" ou "com a anuência do Parquet". A banca adora inverter essas exigências, transformando uma condição legal em uma dispensa. Aqui, a pegadinha foi exatamente essa: a urgência não dispensa a oitiva — ela apenas justifica a suspensão da execução da medida.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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