Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce138173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Especializado em Formação e Capacitação
A administração pública recebe tratamento próprio na CF. A esse respeito, julgue o próximo item.Admite-se a contratação temporária de pessoas pela administração pública, desde que haja excepcional necessidade de interesse público, podendo o vínculo ser renovado por tempo indeterminado, desde que presentes os requisitos estabelecidos em lei.
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Contratação temporária na Administração Pública (art. 37, IX, CF)
❌ ERRADO. O item afirma que é possível renovar o vínculo por tempo indeterminado, mas a Constituição Federal exige que a contratação temporária seja por tempo determinado. O art. 37, IX, da CF determina que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A expressão "por tempo determinado" é incompatível com a possibilidade de renovações indeterminadas.
A jurisprudência do STF, consolidada no RE 658.026 (Tema 612), reforça que a contratação temporária deve atender a cinco requisitos: (a) previsão em lei dos casos excepcionais; (b) prazo de contratação predeterminado; (c) necessidade temporária; (d) interesse público excepcional; (e) indispensabilidade da contratação. A renovação por tempo indeterminado descaracteriza o caráter temporário e viola o inciso IX.
Contratação temporária (art. 37, IX, CF)
1Requisitos constitucionais
Previsão em lei
Necessidade temporária
Interesse público excepcional
Prazo determinado
Indispensabilidade
2Renovação por tempo indeterminado
Viola o caráter temporário
Incompatível com a CF
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NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "tempo determinado" por "tempo indeterminado". O aluno pode pensar que, se houver lei autorizando, a renovação indeterminada é válida. No entanto, a própria CF já exige prazo determinado, independentemente do que a lei infraconstitucional disser. A lei não pode ampliar o que a Constituição restringe.