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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
ce138235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Especializado em Gestão de Ativos e Parcerias
Acerca da punibilidade, julgue o seguinte item.Detração penal de tempo de prisão provisória já cumprida por condenado deve influenciar no cálculo de prescrição, por aplicação analógica da regra aplicável às hipóteses de fuga ou revogação de livramento condicional.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Detração penal e prescrição

Gabarito: Errado. A detração penal (tempo de prisão provisória já cumprido) não influencia no cálculo da prescrição. A prescrição é calculada com base na pena em abstrato (prescrição da pretensão punitiva) ou na pena imposta (prescrição da pretensão executória), independentemente do tempo já detraído. A regra do art. 113 do CP – que determina que a prescrição seja regulada pelo tempo que resta da pena – aplica-se exclusivamente aos casos de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional, não podendo ser estendida, por analogia, à detração.

O item pretende aplicar, por analogia, a regra excepcional do art. 113 do CP à detração, o que é juridicamente incorreto. Vejamos os dispositivos pertinentes:

Art. 112CP

Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional.

Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

A detração (art. 42 do CP) é instituto diverso: computa o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação na pena definitiva. A prescrição, por sua vez, não sofre influência desse cômputo. O STJ e a doutrina são pacíficos: o prazo prescricional não é reduzido ou alterado pelo tempo já cumprido a título de prisão cautelar. A tentativa de aplicar analogicamente o art. 113 é descabida, pois a situação jurídica é completamente distinta.

Detração penal (art. 42 CP)
  • 1Computa na pena definitiva
  • 2Não influencia prescrição
  • 3Prescrição
    • Pena em abstrato (pretensão punitiva)
    • Pena imposta (pretensão executória)
    • Cálculo independente da detração
  • 4Art. 113 CP (exceção)
    • Evasão do condenado
    • Revogação do livramento condicional
    • Inaplicável por analogia à detração
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NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde detração (abater tempo da pena) com a regra especial do art. 113, que só vale para evasão/revogação. O aluno pode pensar que, como ambas lidam com “tempo”, a analogia seria válida, mas o ordenamento não a autoriza. A detração não altera o prazo prescricional.

NÃO CAIA NESSA!

Fixe: detração = computa na pena; prescrição = corre sobre a pena integral (ou a imposta), salvo nas hipóteses taxativas de evasão ou revogação do livramento (art. 112, II, c/c art. 113 CP). Não confunda os institutos.

Gabarito: Errado (E).

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