Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138235
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MJSP
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Técnico Especializado em Gestão de Ativos e Parcerias
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A detração penal (tempo de prisão provisória já cumprido) não influencia no cálculo da prescrição. A prescrição é calculada com base na pena em abstrato (prescrição da pretensão punitiva) ou na pena imposta (prescrição da pretensão executória), independentemente do tempo já detraído. A regra do art. 113 do CP – que determina que a prescrição seja regulada pelo tempo que resta da pena – aplica-se exclusivamente aos casos de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional, não podendo ser estendida, por analogia, à detração.
O item pretende aplicar, por analogia, a regra excepcional do art. 113 do CP à detração, o que é juridicamente incorreto. Vejamos os dispositivos pertinentes:
Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional.
Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
A detração (art. 42 do CP) é instituto diverso: computa o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação na pena definitiva. A prescrição, por sua vez, não sofre influência desse cômputo. O STJ e a doutrina são pacíficos: o prazo prescricional não é reduzido ou alterado pelo tempo já cumprido a título de prisão cautelar. A tentativa de aplicar analogicamente o art. 113 é descabida, pois a situação jurídica é completamente distinta.
A banca confunde detração (abater tempo da pena) com a regra especial do art. 113, que só vale para evasão/revogação. O aluno pode pensar que, como ambas lidam com “tempo”, a analogia seria válida, mas o ordenamento não a autoriza. A detração não altera o prazo prescricional.
Fixe: detração = computa na pena; prescrição = corre sobre a pena integral (ou a imposta), salvo nas hipóteses taxativas de evasão ou revogação do livramento (art. 112, II, c/c art. 113 CP). Não confunda os institutos.
Gabarito: Errado (E).
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