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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
ce138236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Especializado em Gestão de Ativos e Parcerias
Acerca da punibilidade, julgue o seguinte item.A superveniência de lei descriminalizadora implica a extinção de efeitos penais e extrapenais de condenação, ainda que já transitada em julgado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abolitio Criminis e Efeitos da Condenação

Gabarito: Errado. A superveniência de lei descriminalizadora extingue a punibilidade e os efeitos penais da condenação, mas não os efeitos extrapenais, como a obrigação de reparar o dano e a suspensão de direitos políticos (art. 2º do CP; Súmula 631 do STJ; CF, art. 15, III). A afirmação erra ao generalizar a extinção para todos os efeitos.

A abolitio criminis está prevista no art. 2º do Código Penal, que determina:

Art. 2CP

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária...

Observe que a lei fala em "efeitos penais", não em "efeitos extrapenais". Essa distinção é consolidada pela jurisprudência. O STJ, na Súmula 631, ao tratar do indulto (instituto similar quanto aos efeitos), firmou:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 631

O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Por analogia, a abolitio criminis também não atinge os efeitos secundários extrapenais. Exemplos de efeitos que permanecem: a obrigação de reparar o dano (art. 91, I, CP) e a suspensão de direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III).

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos acreditam que a descriminalização apaga todos os efeitos da condenação. No entanto, a lei é clara ao limitar a extinção aos efeitos penais. A banca explora essa confusão, fazendo o aluno marcar "Certo" por achar que a abolitio criminis é uma espécie de "apagamento total". Lembre-se: efeitos extrapenais (civis, políticos) subsistem mesmo após a abolitio.

Portanto, a assertiva está incorreta ao afirmar que a lei descriminalizadora extingue também os efeitos extrapenais.

Errado.

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