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Questão de Direito Processual Penal — Sequestro de Bens imóveis — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Processual PenalSequestro de Bens imóveis
Código
ce138265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Especializado em Gestão de Ativos e Parcerias
No que se refere a medidas assecuratórias no processo penal, julgue o item a seguir.Caso haja interesse por parte da fazenda pública, o Ministério Público tem legitimidade para requerer a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis suscetíveis de penhora.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas Assecuratórias – Legitimidade do Ministério Público

Gabarito: Certo. O item está correto porque, conforme o art. 142 do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público tem legitimidade para requerer a hipoteca legal (art. 134) e o arresto de bens móveis (art. 137) quando houver interesse da Fazenda Pública.

A regra geral é que a hipoteca legal e o arresto de bens móveis (medidas assecuratórias sobre bens de origem lícita) devem ser requeridos pelo ofendido, habilitado como assistente da acusação. O Ministério Público, em regra, não possui legitimidade para postular tais medidas por tratarem-se de interesses patrimoniais privados da vítima. Contudo, o art. 142 do CPP estabelece duas exceções: (i) quando houver interesse da Fazenda Pública; (ii) quando o ofendido for pobre e o requerer.

A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 142CPP

Art. 142: Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

O art. 134 trata da hipoteca legal (bens imóveis de origem lícita), e o art. 137 trata do arresto de bens móveis suscetíveis de penhora (quando não houver bens imóveis ou forem insuficientes). Assim, havendo interesse da Fazenda Pública, o MP pode requerer ambas as medidas, exatamente como afirma o item.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que o MP jamais pode requerer hipoteca legal ou arresto, pois a regra é que tais medidas são postuladas pela vítima. No entanto, o art. 142 do CPP prevê exceção expressa para os casos de interesse da Fazenda Pública (e também para vítima pobre). A banca explora justamente esse desvio da regra geral. Lembre-se: quando houver interesse público patrimonial (Fazenda Pública), o MP assume a legitimidade.

CERTO.

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