Questão de Direito Processual Penal — Sequestro de Bens imóveis — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138265
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MJSP
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Técnico Especializado em Gestão de Ativos e Parcerias
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. O item está correto porque, conforme o art. 142 do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público tem legitimidade para requerer a hipoteca legal (art. 134) e o arresto de bens móveis (art. 137) quando houver interesse da Fazenda Pública.
A regra geral é que a hipoteca legal e o arresto de bens móveis (medidas assecuratórias sobre bens de origem lícita) devem ser requeridos pelo ofendido, habilitado como assistente da acusação. O Ministério Público, em regra, não possui legitimidade para postular tais medidas por tratarem-se de interesses patrimoniais privados da vítima. Contudo, o art. 142 do CPP estabelece duas exceções: (i) quando houver interesse da Fazenda Pública; (ii) quando o ofendido for pobre e o requerer.
A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 142: Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
O art. 134 trata da hipoteca legal (bens imóveis de origem lícita), e o art. 137 trata do arresto de bens móveis suscetíveis de penhora (quando não houver bens imóveis ou forem insuficientes). Assim, havendo interesse da Fazenda Pública, o MP pode requerer ambas as medidas, exatamente como afirma o item.
O candidato pode pensar que o MP jamais pode requerer hipoteca legal ou arresto, pois a regra é que tais medidas são postuladas pela vítima. No entanto, o art. 142 do CPP prevê exceção expressa para os casos de interesse da Fazenda Pública (e também para vítima pobre). A banca explora justamente esse desvio da regra geral. Lembre-se: quando houver interesse público patrimonial (Fazenda Pública), o MP assume a legitimidade.
✅ CERTO.
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