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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce138772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
Consoante da Lei Complementar n.º 116/2003, o ISSQN incide sobre
  1. Ao valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, quando a operação for realizada por instituições financeiras.
  2. Bos serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante concessão, com o pagamento de pedágio pelo usuário final do serviço.
  3. Cas exportações de serviços para o exterior do país.
  4. Da prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos.
  5. Ea prestação de serviços em relação de emprego, dos sócios-gerentes de empresas.
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GabaritoB — os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante concessão, com o pagamento de pedágio pelo usuário final do serviço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN — Incidência e não incidência (LC 116/2003)

Gabarito: letra B. O ISSQN incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final — exatamente o que a alternativa B descreve (art. 1º, § 3º, da LC 116/2003). As demais alternativas reproduzem hipóteses de não incidência previstas no art. 2º da mesma lei.

A questão cobra a distinção entre o que incide e o que não incide no ISSQN. O imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003 (lista taxativa), ainda que não seja a atividade preponderante do prestador. O art. 1º, § 3º, amplia expressamente a incidência para os serviços prestados com utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente — é a hipótese clássica de pedágio, que a banca trouxe na alternativa correta. Já o art. 2º elenca as hipóteses de não incidência: exportações de serviços, prestação em relação de emprego (trabalhadores avulsos, diretores, sócios-gerentes etc.) e o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários por instituições financeiras.

A pegadinha da banca é inverter os polos: as alternativas A, C, D e E descrevem situações de não incidência como se fossem de incidência. O candidato que não domina o art. 2º marca uma delas. A alternativa B, por sua vez, é a única que descreve uma hipótese de incidência — e ainda usa os termos exatos do § 3º do art. 1º.

Art. 1, §3LC-116-2003

Art. 1º — "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

§ 3º — "O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço."

Art. 2LC-116-2003

Art. 2º — "O imposto não incide sobre:"

I — "as exportações de serviços para o exterior do País";

II — "a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados";

III — "o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras".

Situação

Incidência do ISSQN

Fundamento legal

Serviços com utilização de bens/serviços públicos explorados economicamente (ex.: pedágio)

Incide

Art. 1º, § 3º, LC 116/2003

Exportações de serviços para o exterior

Não incide

Art. 2º, I, LC 116/2003

Prestação de serviços em relação de emprego (trabalhadores avulsos, sócios-gerentes, diretores)

Não incide

Art. 2º, II, LC 116/2003

Valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários (instituições financeiras)

Não incide

Art. 2º, III, LC 116/2003

ISSQN (LC 116/2003)
  • 1Incide (art. 1º)
    • Serviços da lista anexa
    • Bens públicos explorados (pedágio)
  • 2Não incide (art. 2º)
    • Exportação de serviços
    • Relação de emprego (avulsos, sócios-gerentes)
    • Operações financeiras (instituições)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ISSQN incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários quando a operação é realizada por instituições financeiras. Isso contraria o art. 2º, III, da LC 116/2003, que expressamente exclui essa hipótese da incidência do imposto. A banca trocou a não incidência por incidência — armadilha clássica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão o art. 1º, § 3º, da LC 116/2003: o ISSQN incide sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final. É o caso típico das concessionárias de rodovias que cobram pedágio — o serviço é tributado pelo ISS.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ISSQN incide sobre exportações de serviços para o exterior. O art. 2º, I, da LC 116/2003 é expresso: o imposto não incide sobre essas exportações. A banca inverteu a regra — e ainda ignora o parágrafo único do art. 2º, que ressalva os serviços desenvolvidos no Brasil com resultado aqui verificado, mesmo que pagos por residente no exterior.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ISSQN incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos. O art. 2º, II, da LC 116/2003 exclui expressamente essa hipótese: o imposto não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal, bem como dos sócios-gerentes e gerentes-delegados. A banca trocou a não incidência por incidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ISSQN incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego dos sócios-gerentes de empresas. O art. 2º, II, da LC 116/2003 é claro: o imposto não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, incluindo os sócios-gerentes e gerentes-delegados. A banca repetiu a armadilha da alternativa D, mas com outra categoria.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os polos: as alternativas A, C, D e E descrevem hipóteses de não incidência do art. 2º como se fossem de incidência. O candidato que decora o art. 1º, mas esquece o art. 2º, cai fácil. Memorize o art. 2º como a "lista do não incide": exportações, relação de emprego (avulsos, diretores, sócios-gerentes) e operações financeiras de instituições financeiras. Com isso, você elimina quatro alternativas de uma vez.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de incidência/não incidência do ISSQN, monte um quadro mental: incide (art. 1º, caput e §§ 1º e 3º) × não incide (art. 2º, I a III). O § 3º do art. 1º é o mais cobrado — pedágio, concessões, permissões. O art. 2º, II, é o mais traiçoeiro — relação de emprego, avulsos, diretores, sócios-gerentes. Treine com questões da banca para fixar.

Gabarito: letra B

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