Consoante da Lei Complementar n.º 116/2003, o ISSQN incide sobre
Ao valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, quando a operação for realizada por instituições financeiras.
Bos serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante concessão, com o pagamento de pedágio pelo usuário final do serviço.
Cas exportações de serviços para o exterior do país.
Da prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos.
Ea prestação de serviços em relação de emprego, dos sócios-gerentes de empresas.
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GabaritoB — os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante concessão, com o pagamento de pedágio pelo usuário final do serviço.
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ISSQN — Incidência e não incidência (LC 116/2003)
Gabarito: letra B. O ISSQN incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final — exatamente o que a alternativa B descreve (art. 1º, § 3º, da LC 116/2003). As demais alternativas reproduzem hipóteses de não incidência previstas no art. 2º da mesma lei.
A questão cobra a distinção entre o que incide e o que não incide no ISSQN. O imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003 (lista taxativa), ainda que não seja a atividade preponderante do prestador. O art. 1º, § 3º, amplia expressamente a incidência para os serviços prestados com utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente — é a hipótese clássica de pedágio, que a banca trouxe na alternativa correta. Já o art. 2º elenca as hipóteses de não incidência: exportações de serviços, prestação em relação de emprego (trabalhadores avulsos, diretores, sócios-gerentes etc.) e o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários por instituições financeiras.
A pegadinha da banca é inverter os polos: as alternativas A, C, D e E descrevem situações de não incidência como se fossem de incidência. O candidato que não domina o art. 2º marca uma delas. A alternativa B, por sua vez, é a única que descreve uma hipótese de incidência — e ainda usa os termos exatos do § 3º do art. 1º.
Art. 1, §3LC-116-2003
Art. 1º — "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."
§ 3º — "O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço."
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — "O imposto não incide sobre:"
I — "as exportações de serviços para o exterior do País";
II — "a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados";
III — "o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras".
Situação
Incidência do ISSQN
Fundamento legal
Serviços com utilização de bens/serviços públicos explorados economicamente (ex.: pedágio)
Incide
Art. 1º, § 3º, LC 116/2003
Exportações de serviços para o exterior
Não incide
Art. 2º, I, LC 116/2003
Prestação de serviços em relação de emprego (trabalhadores avulsos, sócios-gerentes, diretores)
Não incide
Art. 2º, II, LC 116/2003
Valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários (instituições financeiras)
Não incide
Art. 2º, III, LC 116/2003
ISSQN (LC 116/2003)
1Incide (art. 1º)
Serviços da lista anexa
Bens públicos explorados (pedágio)
2Não incide (art. 2º)
Exportação de serviços
Relação de emprego (avulsos, sócios-gerentes)
Operações financeiras (instituições)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISSQN incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários quando a operação é realizada por instituições financeiras. Isso contraria o art. 2º, III, da LC 116/2003, que expressamente exclui essa hipótese da incidência do imposto. A banca trocou a não incidência por incidência — armadilha clássica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o art. 1º, § 3º, da LC 116/2003: o ISSQN incide sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final. É o caso típico das concessionárias de rodovias que cobram pedágio — o serviço é tributado pelo ISS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISSQN incide sobre exportações de serviços para o exterior. O art. 2º, I, da LC 116/2003 é expresso: o imposto não incide sobre essas exportações. A banca inverteu a regra — e ainda ignora o parágrafo único do art. 2º, que ressalva os serviços desenvolvidos no Brasil com resultado aqui verificado, mesmo que pagos por residente no exterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISSQN incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos. O art. 2º, II, da LC 116/2003 exclui expressamente essa hipótese: o imposto não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal, bem como dos sócios-gerentes e gerentes-delegados. A banca trocou a não incidência por incidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISSQN incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego dos sócios-gerentes de empresas. O art. 2º, II, da LC 116/2003 é claro: o imposto não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, incluindo os sócios-gerentes e gerentes-delegados. A banca repetiu a armadilha da alternativa D, mas com outra categoria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os polos: as alternativas A, C, D e E descrevem hipóteses de não incidência do art. 2º como se fossem de incidência. O candidato que decora o art. 1º, mas esquece o art. 2º, cai fácil. Memorize o art. 2º como a "lista do não incide": exportações, relação de emprego (avulsos, diretores, sócios-gerentes) e operações financeiras de instituições financeiras. Com isso, você elimina quatro alternativas de uma vez.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de incidência/não incidência do ISSQN, monte um quadro mental: incide (art. 1º, caput e §§ 1º e 3º) × não incide (art. 2º, I a III). O § 3º do art. 1º é o mais cobrado — pedágio, concessões, permissões. O art. 2º, II, é o mais traiçoeiro — relação de emprego, avulsos, diretores, sócios-gerentes. Treine com questões da banca para fixar.