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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce138774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
O imposto municipal sobre a propriedade territorial urbana
  1. Apoderá ser progressivo em razão da renda anual do proprietário.
  2. Bpoderá ser progressivo, em conformidade com a capacidade econômica do proprietário.
  3. Cpoderá ser progressivo com vistas a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
  4. Dnão incidirá sobre pequenas glebas urbanas, definidas em lei, quando seu proprietário não possuir outro imóvel e for reconhecidamente pobre.
  5. Epoderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: progressividade e alíquotas diferenciadas

Gabarito: letra E. O IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme autorização expressa do art. 156, § 1º, II, da Constituição Federal. As demais alternativas ou descrevem hipóteses de progressividade que não se aplicam ao IPTU (como a progressividade em razão da renda ou da capacidade econômica do proprietário) ou confundem o IPTU com o ITR (imposto territorial rural).

O IPTU é um imposto real, que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, e sua progressividade é expressamente prevista na Constituição em duas modalidades: a progressividade fiscal, em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I), e a progressividade extrafiscal, no tempo, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). Além disso, o § 1º, II, do art. 156 autoriza a adoção de alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel, o que configura uma espécie de seletividade.

A banca explora a confusão entre o IPTU e o ITR: enquanto o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas por localização e uso, o ITR é progressivo para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incide sobre pequenas glebas rurais. As alternativas A, B e C descrevem hipóteses que não correspondem ao IPTU, e a alternativa D reproduz a regra do ITR, não do IPTU.

Art. 156, §1CF/88

Art. 156, § 1º — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Critério

IPTU

ITR

Progressividade (modalidade principal)

Em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF)

Para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, § 4º, I, CF)

Progressividade extrafiscal

No tempo, para assegurar a função social da propriedade urbana (art. 182, § 4º, II, CF)

Não há previsão constitucional específica de progressividade no tempo

Alíquotas diferenciadas

Sim, conforme a localização e o uso do imóvel (art. 156, § 1º, II, CF)

Não há previsão constitucional específica de seletividade por localização/uso

Não incidência sobre pequenas glebas

Não há previsão constitucional

Sim, sobre pequenas glebas rurais, quando exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, § 4º, II, CF)

Natureza do imposto

Real (incide sobre o imóvel, não sobre a renda ou capacidade econômica do proprietário)

Real (incide sobre a propriedade territorial rural)

IPTU (art. 156, §1º)
  • 1Progressividade fiscal
    • Em razão do valor do imóvel (inc. I)
  • 2Progressividade extrafiscal
    • No tempo (art. 182, §4º, II)
    • Função social da propriedade
  • 3Alíquotas diferenciadas (inc. II)
    • Conforme localização
    • Conforme uso do imóvel
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A progressividade do IPTU não pode ser em razão da renda anual do proprietário. O IPTU é um imposto real, que incide sobre o imóvel, e não sobre a renda do contribuinte. A progressividade em razão da renda é própria do imposto de renda (art. 153, § 2º, I, CF), que é um imposto pessoal. A Constituição autoriza a progressividade do IPTU apenas em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I) e no tempo (art. 182, § 4º, II).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A progressividade do IPTU não pode ser em conformidade com a capacidade econômica do proprietário. Embora a capacidade contributiva seja um princípio geral (art. 145, § 1º, CF), o IPTU é um imposto real, e sua progressividade é vinculada ao valor do imóvel, não à capacidade econômica do contribuinte. A banca tenta confundir o candidato ao associar a progressividade do IPTU à capacidade contributiva, mas a Constituição é expressa ao limitar as hipóteses de progressividade do IPTU.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A progressividade do IPTU não pode ser com vistas a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Essa é a finalidade da progressividade do ITR (art. 153, § 4º, I, CF), que incide sobre a propriedade territorial rural. O IPTU, por sua vez, tem progressividade fiscal (valor do imóvel) e extrafiscal no tempo (função social da propriedade urbana, art. 182, § 4º, II), mas não para desestimular propriedades improdutivas — essa é uma característica do ITR.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A não incidência sobre pequenas glebas é uma regra do ITR, não do IPTU. O art. 153, § 4º, II, da CF prevê que o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. O IPTU não possui essa hipótese de não incidência; ele incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, sem essa ressalva.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme autorização expressa do art. 156, § 1º, II, da CF. Essa é uma forma de seletividade, que permite ao Município diferenciar as alíquotas conforme a destinação do imóvel (residencial, comercial, industrial, etc.) e sua localização (zona urbana, área nobre, etc.). O STF já reconheceu a constitucionalidade dessa diferenciação, desde que respeitados os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as hipóteses de progressividade do IPTU pelas do ITR. As alternativas C e D descrevem regras do ITR (desestimular propriedades improdutivas e não incidência sobre pequenas glebas rurais), enquanto as alternativas A e B confundem o IPTU com um imposto pessoal, como o IR. Fique atento: o IPTU é um imposto real, e sua progressividade é limitada ao valor do imóvel e ao tempo (função social).

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize as hipóteses de progressividade do IPTU: (1) em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I); (2) no tempo, para cumprimento da função social (art. 182, § 4º, II); e (3) alíquotas diferenciadas por localização e uso (art. 156, § 1º, II). Compare com o ITR: progressividade para desestimular propriedades improdutivas (art. 153, § 4º, I) e não incidência sobre pequenas glebas rurais (art. 153, § 4º, II).

Gabarito: letra E.

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