O imposto municipal sobre a propriedade territorial urbana
Apoderá ser progressivo em razão da renda anual do proprietário.
Bpoderá ser progressivo, em conformidade com a capacidade econômica do proprietário.
Cpoderá ser progressivo com vistas a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Dnão incidirá sobre pequenas glebas urbanas, definidas em lei, quando seu proprietário não possuir outro imóvel e for reconhecidamente pobre.
Epoderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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GabaritoE — poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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IPTU: progressividade e alíquotas diferenciadas
Gabarito: letra E. O IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme autorização expressa do art. 156, § 1º, II, da Constituição Federal. As demais alternativas ou descrevem hipóteses de progressividade que não se aplicam ao IPTU (como a progressividade em razão da renda ou da capacidade econômica do proprietário) ou confundem o IPTU com o ITR (imposto territorial rural).
O IPTU é um imposto real, que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, e sua progressividade é expressamente prevista na Constituição em duas modalidades: a progressividade fiscal, em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I), e a progressividade extrafiscal, no tempo, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). Além disso, o § 1º, II, do art. 156 autoriza a adoção de alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel, o que configura uma espécie de seletividade.
A banca explora a confusão entre o IPTU e o ITR: enquanto o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas por localização e uso, o ITR é progressivo para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incide sobre pequenas glebas rurais. As alternativas A, B e C descrevem hipóteses que não correspondem ao IPTU, e a alternativa D reproduz a regra do ITR, não do IPTU.
Art. 156, §1CF/88
Art. 156, § 1º — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Critério
IPTU
ITR
Progressividade (modalidade principal)
Em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF)
Para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, § 4º, I, CF)
Progressividade extrafiscal
No tempo, para assegurar a função social da propriedade urbana (art. 182, § 4º, II, CF)
Não há previsão constitucional específica de progressividade no tempo
Alíquotas diferenciadas
Sim, conforme a localização e o uso do imóvel (art. 156, § 1º, II, CF)
Não há previsão constitucional específica de seletividade por localização/uso
Não incidência sobre pequenas glebas
Não há previsão constitucional
Sim, sobre pequenas glebas rurais, quando exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, § 4º, II, CF)
Natureza do imposto
Real (incide sobre o imóvel, não sobre a renda ou capacidade econômica do proprietário)
Real (incide sobre a propriedade territorial rural)
IPTU (art. 156, §1º)
1Progressividade fiscal
Em razão do valor do imóvel (inc. I)
2Progressividade extrafiscal
No tempo (art. 182, §4º, II)
Função social da propriedade
3Alíquotas diferenciadas (inc. II)
Conforme localização
Conforme uso do imóvel
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A progressividade do IPTU não pode ser em razão da renda anual do proprietário. O IPTU é um imposto real, que incide sobre o imóvel, e não sobre a renda do contribuinte. A progressividade em razão da renda é própria do imposto de renda (art. 153, § 2º, I, CF), que é um imposto pessoal. A Constituição autoriza a progressividade do IPTU apenas em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I) e no tempo (art. 182, § 4º, II).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A progressividade do IPTU não pode ser em conformidade com a capacidade econômica do proprietário. Embora a capacidade contributiva seja um princípio geral (art. 145, § 1º, CF), o IPTU é um imposto real, e sua progressividade é vinculada ao valor do imóvel, não à capacidade econômica do contribuinte. A banca tenta confundir o candidato ao associar a progressividade do IPTU à capacidade contributiva, mas a Constituição é expressa ao limitar as hipóteses de progressividade do IPTU.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A progressividade do IPTU não pode ser com vistas a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Essa é a finalidade da progressividade do ITR (art. 153, § 4º, I, CF), que incide sobre a propriedade territorial rural. O IPTU, por sua vez, tem progressividade fiscal (valor do imóvel) e extrafiscal no tempo (função social da propriedade urbana, art. 182, § 4º, II), mas não para desestimular propriedades improdutivas — essa é uma característica do ITR.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A não incidência sobre pequenas glebas é uma regra do ITR, não do IPTU. O art. 153, § 4º, II, da CF prevê que o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. O IPTU não possui essa hipótese de não incidência; ele incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, sem essa ressalva.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme autorização expressa do art. 156, § 1º, II, da CF. Essa é uma forma de seletividade, que permite ao Município diferenciar as alíquotas conforme a destinação do imóvel (residencial, comercial, industrial, etc.) e sua localização (zona urbana, área nobre, etc.). O STF já reconheceu a constitucionalidade dessa diferenciação, desde que respeitados os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as hipóteses de progressividade do IPTU pelas do ITR. As alternativas C e D descrevem regras do ITR (desestimular propriedades improdutivas e não incidência sobre pequenas glebas rurais), enquanto as alternativas A e B confundem o IPTU com um imposto pessoal, como o IR. Fique atento: o IPTU é um imposto real, e sua progressividade é limitada ao valor do imóvel e ao tempo (função social).
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize as hipóteses de progressividade do IPTU: (1) em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I); (2) no tempo, para cumprimento da função social (art. 182, § 4º, II); e (3) alíquotas diferenciadas por localização e uso (art. 156, § 1º, II). Compare com o ITR: progressividade para desestimular propriedades improdutivas (art. 153, § 4º, I) e não incidência sobre pequenas glebas rurais (art. 153, § 4º, II).