Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce138776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
Entre os princípios do direito tributário está o da legalidade, que impede a criação ou o aumento de imposto sem que se faça por meio de lei. Quanto ao aumento, está submetido a tal princípio o imposto sobre
Aa importação de produtos estrangeiros.
Ba exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
Cas operações financeiras.
Dprodutos industrializados.
Ea renda e proventos de qualquer natureza.
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GabaritoE — a renda e proventos de qualquer natureza.
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Princípio da Legalidade Tributária e suas Exceções
Gabarito: letra E. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) está integralmente submetido ao princípio da legalidade, não comportando qualquer exceção que permita sua majoração por ato infralegal. A Constituição Federal, em seu art. 153, § 1º, autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas apenas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V (II, IE, IPI e IOF), não incluindo o IR (inciso III).
O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/88, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Isso significa que a criação ou majoração de qualquer tributo depende de lei em sentido formal. Contudo, a própria Constituição abre exceções a esse princípio, permitindo que determinados impostos, de caráter extrafiscal, tenham suas alíquotas alteradas por atos do Poder Executivo, como decretos, desde que respeitados os limites legais.
A questão explora exatamente essa tensão entre a regra geral (legalidade) e as exceções constitucionais. O candidato que não domina o rol de exceções do art. 153, § 1º, pode facilmente marcar uma alternativa incorreta, como o IPI (letra D), que é um dos impostos cuja alíquota pode ser alterada por decreto. A banca, portanto, testa o conhecimento específico do dispositivo constitucional que enumera os impostos extrafiscais.
Art. 153, §1CF/88
Art. 153, § 1º — "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O imposto de importação (II) é um dos impostos extrafiscais cuja alíquota pode ser alterada por ato do Poder Executivo, conforme autorização do art. 153, § 1º, I, da CF/88. Portanto, o aumento de sua alíquota não está submetido ao princípio da legalidade estrita, pois pode ser feito por decreto, desde que respeitados os limites legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O imposto de exportação (IE) também é um imposto extrafiscal, incluído no art. 153, § 1º, II, da CF/88. Sua alíquota pode ser alterada por ato do Poder Executivo, sem necessidade de lei em sentido formal. Logo, o aumento do IE não está submetido ao princípio da legalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) é outro imposto extrafiscal, previsto no art. 153, § 1º, V, da CF/88. A alteração de sua alíquota pode ser feita por ato do Poder Executivo, não se sujeitando ao princípio da legalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um imposto extrafiscal, incluído no art. 153, § 1º, IV, da CF/88. Sua alíquota pode ser alterada por ato do Poder Executivo, não se sujeitando ao princípio da legalidade. A banca explora aqui a confusão entre o IPI e o IR, pois ambos são impostos federais, mas apenas o IPI tem exceção à legalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) não está incluído nas exceções do art. 153, § 1º, da CF/88. Portanto, qualquer aumento de sua alíquota ou de sua base de cálculo depende de lei em sentido formal, estando integralmente submetido ao princípio da legalidade. A Constituição apenas determina que o IR seja informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade (art. 153, § 2º, I), mas não autoriza sua majoração por ato infralegal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que todos os impostos federais podem ter suas alíquotas alteradas por decreto. A pegadinha está em incluir o IR (letra E) entre as exceções, quando na verdade ele é a única alternativa que não se enquadra na exceção do art. 153, § 1º. Decore o rol: II, IE, IPI e IOF são os impostos extrafiscais com alíquota alterável por ato do Executivo. O IR fica de fora!