Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
ce138777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
Ocorrerá a suspensão do crédito tributário quando
Ao poder público o fizer por meio de decreto de moratória.
Bo fisco exigir o depósito do montante integral da dívida.
Co contribuinte apresentar um recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Do contribuinte requerer o parcelamento.
Eo contribuinte requerer a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
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GabaritoC — o contribuinte apresentar um recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
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Suspensão do Crédito Tributário (art. 151 do CTN)
Gabarito: letra C. A apresentação de recurso administrativo, nos termos das leis que regulam o processo tributário administrativo, é uma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, III, do CTN. As demais alternativas ou não correspondem a hipóteses de suspensão (como o simples requerimento de parcelamento ou de liminar, que dependem de concessão), ou descrevem a hipótese de forma incorreta (como a moratória, que não é concedida por decreto, e o depósito, que deve ser do montante integral).
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o instituto pelo qual a Fazenda Pública fica temporariamente impedida de cobrar o tributo, seja por meio de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal ou outros atos de cobrança. O rol de hipóteses está previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional e é considerado taxativo pela doutrina majoritária, ou seja, somente as situações ali elencadas suspendem a exigibilidade do crédito.
O art. 151 do CTN estabelece seis hipóteses de suspensão:
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI — o parcelamento.
A banca explora a confusão entre o mero requerimento e a efetiva concessão do benefício. No caso do parcelamento e da liminar, o simples pedido não suspende a exigibilidade — é necessário que o pedido seja deferido (homologado, no caso do parcelamento; concedido, no caso da liminar). Já no âmbito administrativo, a simples apresentação de reclamação ou recurso já suspende a exigibilidade, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade ou deferimento.
Outra distinção importante é entre a via administrativa e a via judicial: enquanto na via administrativa a instauração do processo já suspende a exigibilidade, na via judicial o mero ajuizamento da ação não suspende — é necessário o depósito do montante integral (art. 151, II) ou a concessão de liminar/tutela antecipada (arts. 151, IV e V).
Hipótese de Suspensão (art. 151, CTN)
O que a alternativa afirma
Correção necessária
Situação real
Moratória (I)
Concedida por decreto
Deve ser concedida por lei (art. 152, CTN)
Suspende a exigibilidade
Depósito do montante integral (II)
O fisco exige o depósito
É um direito do contribuinte, que o realiza facultativamente
Suspende a exigibilidade
Reclamações e recursos administrativos (III)
Apresentação de recurso
A simples apresentação já suspende, sem deferimento
Suspende a exigibilidade
Parcelamento (VI)
Simples requerimento
É necessária a concessão/homologação do pedido
Suspende a exigibilidade
Liminar em mandado de segurança (IV)
Simples requerimento
É necessária a concessão da liminar pelo juiz
Suspende a exigibilidade
Suspensão da exigibilidade (art. 151 CTN)
1Rol taxativo
Moratória (por lei)
Depósito do montante integral
Reclamações e recursos administrativos
Liminar em mandado de segurança
Liminar/tutela antecipada em outras ações
Parcelamento
2Requerimento ≠ concessão
Parcelamento: só após homologação
Liminar: só após deferimento judicial
Recurso administrativo: basta apresentar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A moratória é, de fato, uma hipótese de suspensão (art. 151, I), mas não pode ser concedida por decreto. A moratória somente pode ser concedida por lei — em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo; em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. O erro está em afirmar que o poder público a concede por decreto, o que viola o princípio da legalidade e o art. 152 do CTN.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O depósito do montante integral é, de fato, uma hipótese de suspensão (art. 151, II), mas a alternativa está invertida: não é o fisco que exige o depósito para suspender a exigibilidade — o depósito é um direito subjetivo do contribuinte, que pode realizá-lo facultativamente para suspender a exigibilidade. Além disso, o depósito deve ser integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ), e não um valor arbitrado pelo fisco. A banca troca o sujeito: quem realiza o depósito é o contribuinte, não o fisco.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 151, III, do CTN: "as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". A simples apresentação de reclamação ou recurso administrativo, por si só, suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade ou de depósito prévio. É a única alternativa que descreve corretamente uma hipótese de suspensão, sem exigir requisitos adicionais que a lei não prevê.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O parcelamento é, de fato, uma hipótese de suspensão (art. 151, VI), mas a alternativa está incompleta: não é o simples requerimento que suspende a exigibilidade, mas sim a concessão do parcelamento, ou seja, a homologação expressa ou tácita do pedido pelo Fisco. O mero requerimento, antes da homologação, não suspende a exigibilidade do crédito. A banca explora a confusão entre o ato de requerer e o ato de conceder.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é, de fato, uma hipótese de suspensão (art. 151, IV), mas a alternativa está incompleta: não é o simples requerimento de liminar que suspende a exigibilidade, mas sim a concessão da liminar pelo juiz. O mero ajuizamento do mandado de segurança ou o simples pedido de liminar, antes da decisão judicial, não suspende a exigibilidade do crédito. A banca explora a mesma confusão da alternativa D: requerer não é conceder.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o requerimento pela concessão — nas alternativas D e E, o simples pedido de parcelamento ou de liminar não suspende a exigibilidade; é necessário que o pedido seja deferido. Já na alternativa C, a simples apresentação do recurso administrativo já suspende, sem necessidade de qualquer deferimento. Fique atento a essa diferença: na via administrativa, a instauração do processo já suspende; na via judicial, é preciso obter uma tutela de urgência ou fazer o depósito integral.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN, use o mnemônico "MORDER e LIMPAR": MOratória, Reclamações e recursos, DEpósito do montante integral, LIMinar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outras ações, PARcelamento. E lembre: a lista é taxativa — somente essas seis hipóteses suspendem a exigibilidade.