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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
ce138778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
Para efeito da verificação da ocorrência de fatos geradores de tributos, são válidos na esfera administrativo-fiscal, não podendo, portanto, ser desconsiderados pela autoridade administrativa,
  1. Aos atos jurídicos destinados a dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
  2. Bos atos jurídicos que transfiram a responsabilidade tributária para terceiros.
  3. Cos atos jurídicos que se destinem a dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
  4. Dos negócios jurídicos que se destinem a dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
  5. Eos negócios jurídicos destinados a dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — os atos jurídicos que transfiram a responsabilidade tributária para terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração de atos e negócios jurídicos na esfera administrativa (CTN, art. 116, parágrafo único)

Gabarito: letra B. A questão pede a hipótese em que o ato jurídico é válido e não pode ser desconsiderado pela autoridade administrativa. A única alternativa que descreve um ato lícito e oponível ao Fisco é a que trata da transferência de responsabilidade tributária para terceiros — matéria regida pelo art. 128 do CTN, que admite expressamente a atribuição de responsabilidade a terceiros vinculados ao fato gerador. As demais alternativas descrevem hipóteses de dissimulação (elusão fiscal), que o parágrafo único do art. 116 do CTN autoriza a desconsiderar.

A questão explora a norma antielisiva do Código Tributário Nacional, incluída pela LC 104/2001. O dispositivo cria uma exceção ao princípio da autonomia privada: atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular (ocultar, encobrir) a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. A norma foi declarada constitucional pelo STF na ADI 2.446 (julgada em 2022), que assentou que a desconsideração está limitada aos atos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação do fato gerador já materializado, não autorizando a cobrança por analogia nem a interpretação econômica.

A pegadinha central está na distinção entre:

  • Elisão fiscal (planejamento tributário): conduta lícita, anterior ao fato gerador, que busca reduzir o tributo por meios legítimos — não pode ser desconsiderada.

  • Elusão fiscal: conduta ilícita, que dissimula o fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação — pode ser desconsiderada (art. 116, parágrafo único).

  • Evasão fiscal: conduta ilícita posterior ao fato gerador, que oculta a ocorrência do fato para não pagar o tributo.

A alternativa B é a única que não envolve dissimulação: a transferência de responsabilidade tributária a terceiros é expressamente prevista em lei (art. 128 do CTN) e, portanto, é válida e oponível à Fazenda Pública.

Art. 116CTN

Art. 116 — Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.

Parágrafo único — A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os atos jurídicos destinados a dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária são exatamente o alvo da norma antielisiva. O parágrafo único do art. 116 do CTN autoriza a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com essa finalidade. Portanto, não são válidos na esfera administrativo-fiscal e podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A transferência de responsabilidade tributária para terceiros é hipótese de responsabilidade por substituição, prevista no art. 128 do CTN. O dispositivo autoriza a lei a atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação. Trata-se de ato válido e oponível à Fazenda Pública, pois decorre de expressa previsão legal — não configura dissimulação. Por isso, não pode ser desconsiderado pela autoridade administrativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os atos jurídicos que se destinem a dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo são a hipótese central de aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN. A autoridade administrativa pode desconsiderá-los, pois a dissimulação do fato gerador é conduta ilícita (elusão fiscal).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os negócios jurídicos que se destinem a dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária também se enquadram na norma antielisiva. O parágrafo único do art. 116 do CTN autoriza a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com essa finalidade. A alternativa apenas troca a palavra "atos" por "negócios", mas o dispositivo abrange ambos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os negócios jurídicos destinados a dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo são igualmente alcançados pela norma antielisiva. A desconsideração é autorizada tanto para atos quanto para negócios jurídicos, sempre que houver finalidade de dissimulação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre elisão (lícita, não pode ser desconsiderada) e elusão (ilícita, pode ser desconsiderada). As alternativas A, C, D e E descrevem hipóteses de dissimulação — que é exatamente o que o art. 116, parágrafo único, autoriza desconsiderar. A alternativa B é a única que descreve um ato válido (transferência de responsabilidade, prevista no art. 128 do CTN). O candidato que não domina essa distinção marca qualquer uma das outras opções.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre a norma antielisiva, identifique a palavra-chave "dissimular" — se a alternativa contém essa palavra, ela descreve conduta ilícita (elusão) e pode ser desconsiderada. Se a alternativa descreve um ato lícito (como transferência de responsabilidade, prevista em lei), ela é válida e não pode ser desconsiderada. Memorize o quadro:

Conduta

Licitude

Pode ser desconsiderada?

Elisão (planejamento)

Lícita

Não

Elusão (dissimulação)

Ilícita

Sim (art. 116, parágrafo único)

Evasão (ocultação)

Ilícita

Sim (art. 149, VII)

Gabarito: letra B

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