Os convênios de natureza tributária relativos ao ICMS
Aexigem aprovação pelo Congresso Nacional.
Bpodem destinar-se ao estabelecimento de isenções.
Csó vigoram após a sanção presidencial.
Dsão hierarquicamente superiores às leis complementares.
Esão firmados pelos estados, pelo DF e pela União.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — podem destinar-se ao estabelecimento de isenções.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Convênios ICMS: natureza, finalidade e limites
Gabarito: letra B. Os convênios de natureza tributária relativos ao ICMS podem destinar-se ao estabelecimento de isenções, pois a Constituição Federal condiciona a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS à deliberação dos Estados e do Distrito Federal, regulada por lei complementar (CF, art. 155, § 2º, XII, "g"). Essa é a função precípua dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.
Os convênios do ICMS são instrumentos de cooperação entre os Estados e o Distrito Federal, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com a participação de representantes de todas as unidades federadas e do Governo Federal. Eles têm por finalidade uniformizar, em âmbito nacional, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, evitando a chamada "guerra fiscal" entre os entes. A base constitucional está no art. 155, § 2º, XII, "g", da CF/88, que remete à lei complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, tais benefícios serão concedidos e revogados. Essa lei complementar é a LC 24/1975, que disciplina os convênios para a concessão de isenções do ICMS.
É importante distinguir os convênios do ICMS dos convênios de cooperação administrativa (como os de permuta de informações e assistência mútua, previstos no art. 199 do CTN). Enquanto estes são normas complementares, os convênios do ICMS têm força normativa primária, pois inovam no ordenamento jurídico, condicionando a validade das leis estaduais que concedem benefícios fiscais. Eles não se confundem com lei, nem o CONFAZ é órgão do Poder Legislativo; os convênios integram o processo legislativo necessário à concessão dessas desonerações, que só passam a valer como direito interno após a ratificação pelos Estados e pelo DF.
A banca explora a confusão entre os convênios do ICMS e outros institutos, como a aprovação pelo Congresso Nacional, a sanção presidencial, a hierarquia normativa e a participação da União. Vamos analisar cada alternativa.
Convênios ICMS (CONFAZ): Natureza (Atos normativos primários, Subordinados à LC 24/1975); Partes (Estados e DF, União apenas preside); Finalidade (Isenções e benefícios fiscais, Evitar guerra fiscal); Vigência (Ratificação pelos Estados/DF, Sem sanção presidencial, Sem aprovação do Congresso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os convênios do ICMS não exigem aprovação pelo Congresso Nacional. Eles são celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, no âmbito do CONFAZ, e ratificados pelos respectivos Poderes Executivos (por decreto) ou, conforme entendimento doutrinário, pelas Assembleias Legislativas. O Congresso Nacional não participa desse processo. A aprovação pelo Congresso seria típica de tratados internacionais ou de outras matérias de competência da União, não dos convênios interestaduais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os convênios do ICMS podem destinar-se ao estabelecimento de isenções. Essa é a finalidade central prevista na Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, "g") e regulamentada pela LC 24/1975. A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS depende de deliberação dos Estados e do DF, materializada em convênios celebrados no CONFAZ. Sem o convênio, o Estado não pode conceder tais benefícios, sob pena de configurar guerra fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os convênios do ICMS não dependem de sanção presidencial. A sanção é ato do Chefe do Poder Executivo da União, típico do processo legislativo federal. Os convênios são celebrados entre os Estados e o DF, e a ratificação é feita pelos respectivos Poderes Executivos estaduais (por decreto), não pelo Presidente da República. A participação da União se dá apenas pela presidência das reuniões do CONFAZ, com um representante do Governo Federal, mas sem poder de sanção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os convênios do ICMS não são hierarquicamente superiores às leis complementares. Na verdade, eles são subordinados à lei complementar que os regulamenta (LC 24/1975) e à própria Constituição Federal. Os convênios são atos normativos primários, mas não podem contrariar a lei complementar nem a CF. A hierarquia é: CF > lei complementar > convênio. A alternativa inverte essa ordem, o que é um erro clássico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os convênios do ICMS são firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mas não pela União. A União participa das reuniões do CONFAZ apenas como presidente, com um representante do Governo Federal, mas não é parte celebrante. Os convênios são acordos entre os Estados e o DF, que são os entes competentes para conceder isenções de ICMS. A inclusão da União como firmante é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao incluir a União como parte dos convênios (alternativa E) e ao afirmar que eles dependem de sanção presidencial (alternativa C). Lembre-se: os convênios do ICMS são interestaduais, envolvendo apenas Estados e DF, e a União apenas preside as reuniões do CONFAZ, sem poder de sanção ou ratificação.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, associe os convênios do ICMS à LC 24/1975 e ao CONFAZ. Sempre que a questão falar em isenção, incentivo ou benefício fiscal de ICMS, a resposta deve girar em torno dos convênios interestaduais. E lembre-se: eles podem conceder isenções, mas não dependem do Congresso, do Presidente, nem são superiores à lei complementar.