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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce138783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
O Código Tributário Nacional estabeleceu um critério de discriminação entre as diversas espécies tributárias. Esse critério, todavia, é inaplicável, por falta de expressa disposição legal,
  1. Aàs taxas e às de intervenção no domínio econômico.
  2. Bàs contribuições de melhoria e às de intervenção no domínio econômico.
  3. Caos impostos e aos empréstimos compulsórios.
  4. Dàs taxas e às contribuições parafiscais.
  5. Eàs contribuições sociais e aos empréstimos compulsórios.
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GabaritoE — às contribuições sociais e aos empréstimos compulsórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Espécies tributárias e o critério do CTN

Gabarito: letra E. O Código Tributário Nacional, em seu art. 4º, determina que a natureza jurídica específica do tributo é definida pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação. Esse critério, porém, não se aplica às contribuições sociais e aos empréstimos compulsórios, pois, para essas espécies, a Constituição Federal de 1988 elegeu a finalidade e a destinação como elementos essenciais de sua caracterização, conforme se extrai dos arts. 148 e 149 da CF/88.

O art. 4º do CTN estabelece que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação. Esse critério funciona bem para os tributos cuja identificação se dá pelo fato gerador, como impostos, taxas e contribuições de melhoria. Contudo, para os empréstimos compulsórios e as contribuições (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais), a Constituição de 1988 atribuiu relevância à finalidade e à destinação do produto arrecadado, tornando o critério do CTN inaplicável a essas espécies.

A doutrina e a jurisprudência do STF (RE 146.733-9 e RE 138.284) reconhecem a existência de cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. As duas últimas são tributos finalísticos, ou seja, sua instituição e sua validade dependem da finalidade a que se destinam, o que afasta a aplicação do art. 4º do CTN, que desconsidera a destinação.

A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que conhece apenas o texto do CTN pode marcar uma alternativa que inclua tributos cuja natureza é definida pelo fato gerador, mas a questão exige identificar quais espécies fogem a esse critério.

Espécie Tributária

Critério de Identificação (CTN – art. 4º)

Critério Constitucional (CF/88)

Aplicável ao art. 4º do CTN?

Impostos

Fato gerador (art. 16 CTN)

Fato gerador (art. 145, I, CF)

Sim

Taxas

Fato gerador (art. 145, II, CF)

Fato gerador (art. 145, II, CF)

Sim

Contribuições de melhoria

Fato gerador (art. 145, III, CF)

Fato gerador (art. 145, III, CF)

Sim

Empréstimos compulsórios

Fato gerador (art. 4º CTN)

Finalidade/destinação (art. 148 CF)

Não

Contribuições especiais (sociais, CIDE, etc.)

Fato gerador (art. 4º CTN)

Finalidade/destinação (art. 149 CF)

Não

Critério do art. 4º do CTN
  • 1Natureza definida pelo fato gerador
    • Impostos
    • Taxas
    • Contribuições de melhoria
  • 2Inaplicável a tributos finalísticos
    • Empréstimos compulsórios
    • Contribuições sociais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal específica (exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível), e sua natureza é determinada pelo fato gerador, conforme o art. 145, II, da CF/88. As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) são espécie de contribuição especial, cuja natureza é definida pela finalidade, mas a alternativa inclui as taxas, que se enquadram no critério do CTN. Portanto, a alternativa está incorreta por incluir as taxas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma atividade estatal (obra pública que valoriza imóvel), e sua natureza é determinada pelo fato gerador, conforme o art. 145, III, da CF/88. As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) são espécie de contribuição especial, cuja natureza é definida pela finalidade, mas a alternativa inclui as contribuições de melhoria, que se enquadram no critério do CTN. Portanto, a alternativa está incorreta por incluir as contribuições de melhoria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os impostos são tributos não vinculados, cuja natureza é determinada pelo fato gerador, conforme o art. 145, I, da CF/88 e o art. 16 do CTN. Os empréstimos compulsórios são tributos finalísticos, cuja natureza é definida pela finalidade, mas a alternativa inclui os impostos, que se enquadram no critério do CTN. Portanto, a alternativa está incorreta por incluir os impostos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As taxas são tributos vinculados, cuja natureza é determinada pelo fato gerador, conforme o art. 145, II, da CF/88. As contribuições parafiscais (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais) são espécie de contribuição especial, cuja natureza é definida pela finalidade, mas a alternativa inclui as taxas, que se enquadram no critério do CTN. Portanto, a alternativa está incorreta por incluir as taxas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As contribuições sociais e os empréstimos compulsórios são tributos finalísticos, cuja natureza é definida pela finalidade e pela destinação do produto da arrecadação, e não pelo fato gerador. O art. 148 da CF/88 estabelece que os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias (calamidade pública, guerra externa) ou investimento público urgente, e o art. 149 da CF/88 determina que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico são instrumentos de atuação da União nas respectivas áreas. Assim, o critério do art. 4º do CTN é inaplicável a essas espécies, pois a destinação é elemento essencial de sua caracterização.

Art. 148CF/88

Art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'."

Art. 149, §6CF/88

Art. 149 — "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

PEGA ESSA DICA!

Para identificar quando o critério do CTN (fato gerador) é inaplicável, lembre-se: tributos finalísticos (empréstimos compulsórios e contribuições especiais) são definidos pela destinação, enquanto impostos, taxas e contribuições de melhoria são definidos pelo fato gerador. Na prova, se a alternativa mencionar "contribuições sociais" ou "empréstimos compulsórios", desconfie: eles fogem à regra do art. 4º do CTN.

Gabarito: letra E

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