Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
ce138795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
No que se refere aos orçamentos, assinale a opção correta.
ANa tramitação do projeto de lei do orçamento anual, parlamentares podem propor emendas, sendo-lhes exigida, como requisito dessa proposição, tão somente a indicação dos recursos necessários para sua viabilidade financeira.
BÉ obrigatória a execução das emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual, uma vez aprovado, desde que observados o limite da receita corrente líquida do projeto enviado pelo Poder Executivo e os demais requisitos constitucionais.
CEmendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual não podem incidir sobre as partes do projeto resultantes de iniciativa reservada a determinados órgãos.
DA lei de diretrizes orçamentárias terá a mesma vigência do plano plurianual ao qual se refira.
ELeis orçamentárias, por constituírem atos de natureza concreta, a despeito de sua forma legislativa, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
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GabaritoB — É obrigatória a execução das emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual, uma vez aprovado, desde que observados o limite da receita corrente líquida do projeto enviado pelo Poder Executivo e os demais requisitos constitucionais.
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Orçamento Público – Emendas Parlamentares e Execução Obrigatória
Gabarito: letra B. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual são de execução obrigatória, nos termos do art. 166, §11 da Constituição Federal, desde que respeitado o limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 166, §9º) e demais requisitos constitucionais. As demais alternativas apresentam erros quanto aos requisitos das emendas, à vigência da LDO, à possibilidade de emendas sobre partes de iniciativa reservada e ao controle concentrado de constitucionalidade.
A questão cobra o regime constitucional das emendas parlamentares ao orçamento, especialmente o caráter impositivo das emendas individuais introduzido pela EC 86/2015 e consolidado pela EC 100/2019. O art. 166 estabelece requisitos para aprovação de emendas e a obrigatoriedade de execução das programações delas decorrentes.
Art. 166, §9CF/88
Art. 166, §9º — "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."
Art. 166, §11 — "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no §9º-A deste artigo."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "tão somente a indicação dos recursos necessários" é exigida para a proposição de emendas. Contudo, o art. 166, §3º da CF impõe três requisitos cumulativos: (i) compatibilidade com o PPA e LDO; (ii) indicação dos recursos, admitidos apenas de anulação de despesas específicas (excluídas pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais); (iii) correlação com correção de erros, omissões ou com o texto do projeto. Logo, não basta a mera indicação de recursos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a essência do art. 166, §11 ao afirmar que as emendas individuais são de execução obrigatória, desde que observado o limite da receita corrente líquida e os demais requisitos constitucionais. Embora a redação mencione "projeto enviado pelo Poder Executivo" em vez de "exercício anterior", o núcleo da obrigatoriedade está correto. O STF, na ADI 5.274, confirmou o caráter impositivo das emendas individuais dentro dos limites constitucionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há no texto constitucional vedação a que emendas incidam sobre partes do projeto resultantes de iniciativa reservada. O art. 166, §3º estabelece requisitos de compatibilidade e indicação de recursos, mas não proíbe emendas sobre qualquer parcela do projeto. A iniciativa das leis orçamentárias é do Executivo (art. 165), mas as emendas podem alterá-las, desde que respeitados os requisitos do §3º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LDO tem vigência anual (para o exercício a que se refere), enquanto o PPA tem vigência de quatro anos (art. 165, §1º). O art. 165, §2º define o conteúdo da LDO, mas não lhe atribui a mesma duração do PPA. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As leis orçamentárias são leis formais e, embora tenham conteúdo predominantemente concreto, podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade (ADI), conforme jurisprudência pacífica do STF (ex.: ADI 4.048). O fato de serem atos de efeitos concretos não afasta a possibilidade de controle abstrato quando violam normas constitucionais.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os três requisitos do art. 166, §3º para emendas ao orçamento e o limite de 2% da RCL do exercício anterior para as individuais. A banca explora a omissão de requisitos (alternativa A) e a confusão entre a base de cálculo (exercício anterior vs. projeto enviado).
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)