Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce138796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
A arguição de descumprimento de preceito fundamental
Anão pode ter como objeto normas de direito pré-constitucional, entendido como o conjunto de normas anterior à constituição vigente.
Bpode ser ajuizada por qualquer pessoa, devido à tendência da Constituição de 1988 de ampliar o acesso ao controle concentrado de constitucionalidade.
Cé meio processual adequado para impugnar atos de pessoas jurídicas de direito privado, quando contrariarem direitos fundamentais.
Dadmite manifestação de peritos e designação de audiência, ainda que se trate de ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Enão será cabível se houver possibilidade de outra espécie de ação para discutir o alcance da norma constitucional em causa, devido à regra da subsidiariedade.
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GabaritoD — admite manifestação de peritos e designação de audiência, ainda que se trate de ação de controle concentrado de constitucionalidade.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Gabarito: letra D. A ADPF, embora seja ação de controle concentrado de constitucionalidade, admite a produção de prova pericial e a designação de audiência pública, conforme previsto na Lei 9.882/1999. As demais alternativas contêm incorreções sobre o objeto, a legitimidade ativa, a adequação para atos de particulares e o alcance da regra da subsidiariedade.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um instrumento do controle concentrado de constitucionalidade, regulado pela Lei 9.882/1999. Suas principais características incluem: objeto restrito a atos do Poder Público que causem lesão a preceito fundamental; legitimados ativos idênticos aos da ADI (art. 103 da CF); caráter subsidiário (só é cabível quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão); e possibilidade de produção de provas, como perícias e audiências públicas, ao contrário do que se verifica em outras ações concentradas tradicionais (ADI, ADC).
ADPF (Lei 9.882/1999): Objeto (Atos do Poder Público, Preceito fundamental, Normas pré-constitucionais); Legitimados (art. 103 CF) (Presidente, Mesas, Governadores, PGR, OAB, partido político, Confederação/entidade de classe); Caráter subsidiário (Só se não houver outro meio eficaz); Produção de provas (Perícia, Audiência pública)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ADPF pode ter como objeto normas de direito pré-constitucional, desde que estas estejam em desconformidade com a Constituição vigente. O STF já admitiu o cabimento da ADPF contra atos normativos anteriores à CF/88, como no caso da Lei de Imprensa (ADPF 130 e 131). A alternativa inverte a regra, afirmando que não pode, o que é falso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os legitimados para ajuizar ADPF são os mesmos previstos no art. 103 da Constituição Federal (Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Governadores, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional). Não se trata de "qualquer pessoa". A ampliação do acesso ao controle concentrado não chegou a ponto de permitir a propositura por cidadãos comuns.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ADPF tem por objeto atos do Poder Público (art. 1º da Lei 9.882/1999). Atos de pessoas jurídicas de direito privado, em regra, não são impugnáveis por essa via. Embora haja discussão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a ADPF não é o instrumento adequado para combater violações praticadas por particulares, salvo em situações excepcionais em que o ato privado seja equiparável a um ato estatal (ex.: concessionárias de serviço público).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 9.882/1999, em seu art. 6º, §1º, estabelece que o relator da ADPF pode solicitar informações a peritos e designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência na matéria. Isso diferencia a ADPF de outras ações de controle concentrado, que geralmente são decididas com base unicamente em questões de direito. A possibilidade de produção de provas é uma característica peculiar da ADPF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A regra da subsidiariedade está prevista no art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999: "Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade". A alternativa utiliza a expressão "possibilidade de outra espécie de ação", o que é mais amplo e incorreto. O STF adota o princípio da subsidiariedade relativa, ou seja, só se admite a ADPF se os demais meios processuais disponíveis não forem capazes de sanar a lesão de forma eficaz e adequada.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E explora a troca do termo "eficaz" por "possibilidade". O candidato que memoriza a regra da subsidiariedade de forma superficial pode considerar a frase correta, mas a lei exige que o outro meio seja eficaz, não bastando a mera existência de outra ação. Fique atento a essa nuance.