Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Pará — CESPE / CEBRASPE 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Pará
Código
ce138823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
Após o falecimento de João da Silva de Castro, 45 anos de idade, servidor público de cargo efetivo do estado do Pará, quatro pessoas protocolaram pedido de pensão por morte alegando serem seus dependentes: Júlia Matos de Castro, 32 anos de idade, afirmando que é divorciada do servidor há quatro anos e que recebeu, quando da partilha de bens, um apartamento de dois quartos, o que, segundo alega, prova dependência econômica de João da Silva de Castro; Ana Silveira, 28 anos de idade, que declara ter mantido união estável com o servidor há três anos, anexando como prova documentos que, segundo ela, demonstram que havia coabitação com o falecido; Sofia Silveira de Castro, 14 anos de idade, representada por sua mãe, que apresentou Certidão de nascimento na qual consta o nome do servidor como pai; e Maria da Silva de Castro, que juntou documentos com que prova ser genitora do falecido, declarando ainda que não possui renda própria e que era mantida pelo servidor, o qual, segundo alega, pagava o seu aluguel, conforme documentos apresentados.Considerando-se a situação hipotética descrita e à luz do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do estado do Pará (LC n.º 39/2002), é correto afirmar que a pensão por morte será concedida
Aa Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida, e a Maria da Silva de Castro, mãe do servidor, que provou dependência econômica do filho com o documento de pagamento do aluguel do local onde mora.
Ba Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida; a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter tido união estável com o servidor por três anos; e a Maria da Silva de Castro, mãe do servidor, que provou dependência econômica do filho com o documento de pagamento de aluguel do local onde mora.
Ca Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida; a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter mantido união estável com o servidor por três anos; e a Júlia Matos de Castro, 32 anos de idade, que é divorciada há anos do servidor e que recebeu, quando da partilha de bens, um apartamento de dois quartos.
Da Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida; a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter mantido união estável com o servidor há três anos; a Júlia Matos de Castro, 32 anos de idade, que é divorciada há anos do servidor e que recebeu, quando da partilha de bens, um apartamento de dois quartos; e a Maria da Silva de Castro, mãe do servidor, que provou dependência econômica do filho como o documento do pagamento do aluguel do local onde mora.
Ea Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida, e a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter mantido união estável com o servidor há três anos.
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GabaritoE — a Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida, e a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter mantido união estável com o servidor há três anos.
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Pensão por morte no RPPS do Pará (LC 39/2002)
Gabarito: letra E. Apenas Sofia (filha menor de 21 anos, dependência presumida) e Ana (companheira que comprovou união estável) são beneficiárias da pensão por morte. Júlia (ex-esposa sem pensão alimentícia) não se enquadra como dependente, e Maria (mãe) é excluída pela presença de dependentes das classes prioritárias (incisos I a IV do art. 217 da Lei 8.112/1990, aplicado analogicamente à LC 39/2002).
A questão exige conhecer a ordem de preferência dos dependentes no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Pará, que segue estrutura similar à da Lei 8.112/1990. O art. 217 estabelece as classes de beneficiários e o §1º determina que a concessão a dependentes das primeiras classes exclui os das classes posteriores.
Art. 217, §1Lei-8112
Art. 217 — São beneficiários das pensões:
I — o cônjuge;
II — o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III — o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV — os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V — a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI — o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido, enquanto durar a invalidez. § 1º — A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
Aplicando ao caso:
Sofia (filha, 14 anos): enquadra-se no inciso IV – dependência econômica presumida, independentemente de prova.
Ana (companheira): comprovou união estável por três anos com coabitação – enquadra-se no inciso III.
Júlia (ex-esposa): divorciada há quatro anos, mas não recebe pensão alimentícia judicial. O inciso II exige expressamente essa condição; portanto, não é beneficiária.
Maria (mãe): comprovou dependência econômica (inciso V), mas, como existem beneficiários dos incisos III e IV (Ana e Sofia), é excluída pelo §1º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta incluir a mãe (Maria) como dependente, mas a presença de Sofia e Ana (classes I a IV) a exclui automaticamente. Outra armadilha é incluir a ex-esposa Júlia, que não possui o requisito da pensão alimentícia judicial, condição indispensável para o ex-cônjuge.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui Maria (mãe), que é excluída pela prioridade de Sofia e Ana, e exclui Ana (companheira), que é beneficiária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui Maria (mãe) juntamente com Sofia e Ana. A presença de Sofia e Ana já exclui a mãe.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui Júlia (ex-esposa sem pensão alimentícia) e Ana, mas exclui Sofia? Na verdade, inclui Sofia, Ana e Júlia. Júlia não é beneficiária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui todos os quatro, mas Júlia e Maria não são beneficiárias pelas razões expostas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apenas Sofia (filha menor) e Ana (companheira com união estável comprovada), ambas com direito à pensão.