No direito tributário, o sucessor pode ser pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus. Sob o aspecto temporal, a responsabilidade do sucessor se limita aos tributos devidos até a data
Ada partilha ou adjudicação.
Bda constituição do espólio.
Cdo início do inventário.
Ddo falecimento do de cujus.
Eda abertura da sucessão.
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GabaritoA — da partilha ou adjudicação.
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Responsabilidade tributária por sucessão causa mortis
Gabarito: letra A. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, conforme o art. 131, II, do CTN — é esse o marco temporal que a alternativa correta reproduz.
A responsabilidade tributária por sucessão é uma hipótese de responsabilidade por transferência: após a ocorrência do fato gerador, um evento posterior (a morte) transfere a sujeição passiva a terceiros indicados em lei. No caso da sucessão causa mortis, o CTN estabelece dois marcos temporais distintos, e é exatamente a confusão entre eles que a banca explora: a abertura da sucessão (que coincide com a morte do de cujus) e a partilha ou adjudicação (que encerra o inventário e transfere os bens aos herdeiros).
O art. 131 do CTN distingue os responsáveis e os respectivos limites temporais:
Art. 131CTN
Art. 131 — "São pessoalmente responsáveis: ... II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
Assim, enquanto o espólio responde pelos tributos devidos até a abertura da sucessão (inciso III), os sucessores e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos até a partilha ou adjudicação (inciso II). A lógica é simples: a responsabilidade do sucessor acompanha o patrimônio que ele efetivamente recebe, e é somente com a partilha que os bens são transferidos. Por isso, o legislador escolheu a partilha como limite temporal — antes dela, os bens ainda estão sob a administração do espólio.
A pegadinha da banca está em oferecer marcos anteriores (falecimento, abertura da sucessão, início do inventário, constituição do espólio) como se fossem o limite da responsabilidade do sucessor. Esses marcos são relevantes para o espólio, não para os sucessores. O candidato que memoriza apenas "morte = abertura da sucessão" e generaliza acaba marcando a letra D ou E, mas o CTN foi expresso ao fixar a partilha como o termo final para a responsabilidade dos sucessores.
Responsabilidade tributária (sucessão causa mortis)
1Espólio (art. 131, III)
Tributos devidos até a abertura da sucessão
2Sucessor e cônjuge meeiro (art. 131, II)
Tributos devidos até a partilha ou adjudicação
Limite: quinhão, legado ou meação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 131, II, do CTN: o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujusaté a data da partilha ou adjudicação. A responsabilidade é pessoal (exclui o contribuinte original) e limitada ao montante do quinhão, legado ou meação — ou seja, o sucessor não responde com o próprio patrimônio além do que recebeu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A constituição do espólio não é o marco temporal da responsabilidade do sucessor. O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, e sua constituição é um evento administrativo do inventário, sem relevância para delimitar a responsabilidade dos sucessores. O CTN não utiliza esse marco em nenhum dos incisos do art. 131.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O início do inventário também não é o termo escolhido pelo legislador. O inventário é o procedimento que apura os bens e dívidas do de cujus, mas a responsabilidade dos sucessores não se limita ao que foi devido até o início desse procedimento — ela alcança os tributos devidos até a partilha ou adjudicação, que ocorre ao final do inventário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O falecimento do de cujus é o marco da abertura da sucessão, que delimita a responsabilidade do espólio (art. 131, III), não a dos sucessores. A banca troca o sujeito: o que vale para o espólio (responder até a abertura da sucessão) é apresentado como se valesse para o sucessor. O sucessor responde por período mais longo — até a partilha.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A abertura da sucessão é sinônimo de morte do de cujus e, portanto, sofre do mesmo vício da letra D: é o limite temporal da responsabilidade do espólio, não dos sucessores. O art. 131, II, é expresso ao fixar a partilha ou adjudicação como o termo final para a responsabilidade do sucessor e do cônjuge meeiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois marcos do art. 131: a abertura da sucessão (morte) e a partilha/adjudicação. O espólio responde até a abertura da sucessão; os sucessores e o cônjuge meeiro respondem até a partilha. Quem memoriza apenas "morte = abertura da sucessão" e generaliza para todos os responsáveis cai nas letras D ou E. A chave é identificar quem está sendo responsabilizado: se é o espólio, o marco é a abertura; se é o sucessor, o marco é a partilha. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte a linha do tempo da sucessão causa mortis: (1) morte/abertura da sucessão → o espólio responde pelos tributos devidos até aqui; (2) entre a abertura e a partilha → o espólio é contribuinte dos novos fatos geradores, e os sucessores respondem pelos tributos do de cujus até a partilha; (3) após a partilha → os sucessores são contribuintes dos novos fatos geradores. A responsabilidade do sucessor é sempre limitada ao quinhão, legado ou meação.