Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
ce138874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Conforme o entendimento majoritário e atual do STJ, o pedido de parcelamento do crédito tributário que tenha sido indeferido
Ainterrompe o prazo de prescrição.
Bsuspende o prazo de prescrição.
Cinterrompe o prazo da decadência.
Dnão interrompe nem suspende o prazo da prescrição ou da decadência.
Esuspende o prazo da decadência.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — interrompe o prazo de prescrição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pedido de parcelamento indeferido e prescrição
Gabarito: letra A. Conforme o entendimento majoritário e atual do STJ, o pedido de parcelamento do crédito tributário, ainda que indeferido, interrompe o prazo de prescrição, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ). A interrupção é efeito do reconhecimento da dívida pelo devedor, previsto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
O instituto central aqui é a prescrição tributária, que é o prazo que a Fazenda Pública tem para cobrar judicialmente o crédito já constituído. Diferentemente da decadência — que é o prazo para constituir o crédito (lançar) —, a prescrição começa a correr após a constituição definitiva do crédito. O art. 174 do CTN estabelece o prazo de 5 anos e elenca as causas de interrupção, entre elas o reconhecimento do débito pelo devedor.
A Súmula 653 do STJ é o ponto central: o pedido de parcelamento, mesmo indeferido, interrompe a prescrição porque o contribuinte, ao pedir, confessa a dívida. Esse entendimento se baseia no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, que considera ato inequívoco de reconhecimento do débito qualquer ato do devedor, ainda que extrajudicial.
A banca explora a confusão entre interrupção e suspensão da prescrição. Na interrupção, o prazo já decorrido é descartado e a contagem recomeça do zero; na suspensão, o prazo é paralisado e, ao fim da causa, continua de onde parou. O pedido de parcelamento indeferido não suspende — ele interrompe, porque o ato de pedir já é suficiente para reconhecer a dívida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o indeferimento do parcelamento impede qualquer efeito sobre a prescrição, ou que ele apenas suspenderia o prazo. Mas o STJ entende que o simples pedido — independentemente do resultado — já configura confissão extrajudicial da dívida, interrompendo a prescrição. Não confunda: o parcelamento de ofício (concedido pela Administração sem pedido do contribuinte) não interrompe, pois não há anuência do devedor.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe o prazo de prescrição. É o que dispõe a Súmula 653 do STJ: o pedido caracteriza confissão extrajudicial do débito, ato inequívoco de reconhecimento da dívida previsto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. A interrupção faz o prazo recomeçar do zero.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido indeferido suspende o prazo de prescrição. Suspensão é diferente de interrupção: na suspensão, o prazo é paralisado e continua de onde parou; na interrupção, o prazo recomeça. O pedido de parcelamento indeferido interrompe, não suspende. A suspensão da prescrição ocorre, por exemplo, enquanto houver suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), mas não é o caso do pedido indeferido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido interrompe o prazo da decadência. A decadência é o prazo para a Fazenda constituir o crédito (lançar), e não se interrompe por pedido de parcelamento — o parcelamento pressupõe crédito já constituído. A interrupção da decadência não é prevista no CTN; o que ocorre é a notificação do auto de infração fazer cessar a contagem da decadência (Súmula 622 do STJ).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido não interrompe nem suspende a prescrição ou a decadência. Contraria a Súmula 653 do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição pelo pedido de parcelamento, ainda que indeferido. A decadência, de fato, não é afetada, mas a prescrição é interrompida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido suspende o prazo da decadência. A decadência não se suspende por pedido de parcelamento — ela é o prazo para constituir o crédito, e o parcelamento só existe após a constituição. Além disso, o efeito do pedido é de interrupção da prescrição, não de suspensão da decadência.