Aldo cumpre pena em regime fechado e sua mãe está acometida de grave doença. Ruy, que está em regime semiaberto, cumprindo pena por crime hediondo com resultado morte, foi aprovado em vestibular do curso de direito.Nessas situações hipotéticas,
AAldo terá direito a permissão de saída sem escolta e Ruy não terá direito a saída temporária.
BAldo terá direito a permissão de saída mediante escolta e Ruy não terá direito a saída temporária.
CRuy e Aldo terão direito a saída temporária sem escolta.
DAldo e Ruy não terão direito a autorização de saída do estabelecimento prisional.
ERuy e Aldo terão direito a permissão de saída sem escolta.
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GabaritoB — Aldo terá direito a permissão de saída mediante escolta e Ruy não terá direito a saída temporária.
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Autorizações de Saída na LEP: Permissão de Saída e Saída Temporária
Gabarito: letra B. Aldo, em regime fechado, tem direito à permissão de saída mediante escolta para visitar a mãe gravemente doente (art. 120 da LEP). Ruy, em regime semiaberto, apesar de preencher o requisito de regime, está impedido de obter saída temporária por cumprir pena por crime hediondo com resultado morte (art. 122, §2º da LEP). A alternativa B reproduz exatamente essa combinação.
A Lei de Execução Penal (LEP) prevê duas modalidades de autorização de saída: a permissão de saída (art. 120) e a saída temporária (art. 122). Embora ambas permitam o afastamento do preso do estabelecimento, possuem destinatários, finalidades e condições distintas.
Permissão de Saída (art. 120)
Art. 120LEP
Art. 120 — "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)."
A permissão de saída é cabível para condenados em regime fechado ou semiaberto, e também para presos provisórios. A saída ocorre com escolta (vigilância direta). No caso de Aldo, ele está em regime fechado e sua mãe está acometida de grave doença — enquadra-se perfeitamente no inciso I. Portanto, Aldo tem direito à permissão de saída, e a lei exige escolta.
Saída Temporária (art. 122)
Lei 7.210/1984 (LEP):
Art. 122 — "Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - (revogado); II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - (revogado)."
A saída temporária é restrita ao regime semiaberto e ocorre sem vigilância direta (embora possa haver monitoramento eletrônico). Ruy está em regime semiaberto e foi aprovado no vestibular de direito, o que, em tese, permitiria a saída para frequência a curso superior com base no inciso II. Contudo, o §2º do mesmo artigo estabelece uma vedação expressa:
Art. 122, §2LEP
Art. 122, §2º — "Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte."
(Redação dada pela Lei nº 13.964/2019, vigente à época dos fatos – 2022).
Ruy cumpre pena por crime hediondo com resultado morte, logo está vedado de obter saída temporária, mesmo que preencha os demais requisitos (comportamento, tempo de pena etc.).
Característica
Permissão de Saída (art. 120 LEP)
Saída Temporária (art. 122 LEP)
Regime do condenado
Fechado ou semiaberto (e preso provisório)
Semiaberto
Vigilância
Com escolta
Sem vigilância direta
Hipótese do caso
Doença grave de ascendente (mãe)
Frequência a curso superior
Aplicação a Aldo (fechado)
Sim (com escolta)
Não (regime incompatível)
Aplicação a Ruy (semiaberto, crime hediondo com morte)
Sim (se houver hipótese, mas não é o caso)
Não (vedado pelo art. 122, §2º)
Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Aldo teria permissão de saída sem escolta. O art. 120 exige escolta ("mediante escolta"). Logo, a alternativa erra ao omitir a exigência de vigilância.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao previsto: Aldo tem permissão de saída com escolta (art. 120) e Ruy não tem saída temporária (art. 122, §2º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que ambos teriam saída temporária sem escolta. Aldo está em regime fechado, que não admite saída temporária (art. 122). Ruy, embora em regime adequado, está vedado pelo §2º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que nenhum dos dois teria direito a autorização de saída. Aldo, contudo, tem direito à permissão de saída com escolta (art. 120).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambos teriam permissão de saída sem escolta. Ruy poderia ter permissão? A permissão de saída do art. 120 é cabível para semiaberto, mas exige escolta e está condicionada às hipóteses do artigo (doença grave de familiar, tratamento médico). O enunciado não informa que Ruy se enquadra em alguma dessas hipóteses; ele apenas foi aprovado em vestibular, o que não é hipótese de permissão de saída. Além disso, a alternativa fala "sem escolta", contrariando o art. 120.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois institutos. O candidato pode pensar que Aldo, por estar em regime fechado, não teria direito a nenhuma saída (mas a permissão de saída é justamente para fechado e semiaberto). Também pode achar que Ruy, por estar em semiaberto e ter vestibular, teria saída temporária, esquecendo-se da vedação do §2º para crimes hediondos com resultado morte.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente a lei é a B: Aldo tem permissão de saída com escolta; Ruy não tem saída temporária.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as diferenças: Permissão de saída (art. 120) – regime fechado ou semiaberto, com escolta, para falecimento/doença grave de familiar ou tratamento médico. Saída temporária (art. 122) – regime semiaberto, sem escolta, para visita familiar (revogado), estudo ou atividades de retorno ao convívio social, mas vedada para crimes hediondos com resultado morte (art. 122, §2º).