Em relação à Lei de Execução Penal (LEP), assinale a opção correta.
AA execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar crime doloso, independentemente de sua prévia oitiva.
BJuntado aos autos relatório de verificação da cessação da periculosidade do agente, serão ouvidos, sucessivamente, o curador, o defensor e o Ministério Público, e então os autos serão conclusos para decisão.
CPublicada a portaria do indulto, o juiz deverá aguardar manifestação do conselho penitenciário e, após parecer do Ministério Público, extinguir a pena ou fazer a comutação desta.
DA penitenciária feminina terá de manter creche para crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável esteja presa.
EPraticada pelo liberado nova infração penal, o juiz poderá revogar o livramento condicional, dando vista ao Ministério Público e ao conselho penitenciário para manifestação.
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GabaritoD — A penitenciária feminina terá de manter creche para crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável esteja presa.
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Lei de Execução Penal: regras de regressão, medida de segurança, indulto, creche e livramento condicional
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 89 da LEP, que exige creche para crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos na penitenciária feminina. As demais alternativas contêm erros: a regressão exige prévia oitiva (art. 118, § 2º), a ordem de oitiva na cessação da periculosidade é MP e depois curador/defensor (art. 175, III), o indulto não depende de parecer do conselho penitenciário (art. 70, I), e a revogação do livramento condicional por nova infração penal exige condenação irrecorrível (art. 86, II, CP).
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) disciplina a execução das penas e medidas de segurança, e cada instituto tem regras próprias que a banca adora inverter. Vamos analisar cada um:
Regressão de regime (art. 118): ocorre quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofre condenação por crime anterior cuja soma torne incabível o regime. A regra exige prévia oitiva do condenado nas hipóteses do inciso I e do § 1º (art. 118, § 2º). A Súmula 526 do STJ reforça que o reconhecimento da falta grave prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo instaurado para apuração do fato.
Cessação da periculosidade (art. 175): ao fim do prazo mínimo da medida de segurança, a autoridade administrativa remete relatório ao juiz, que ouvirá sucessivamente o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 dias para cada um. A ordem é MP primeiro, depois curador/defensor — não o contrário.
Indulto e comutação (art. 70): o Conselho Penitenciário emite parecer sobre indulto e comutação de pena, mas a lei não exige que o juiz aguarde esse parecer para extinguir ou comutar a pena. O juiz decide com base no decreto presidencial, ouvido o MP.
Creche na penitenciária feminina (art. 89): a penitenciária de mulheres deve ter seção para gestante e parturiente e creche para crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável esteja presa. Essa é a literalidade da lei.
Livramento condicional (art. 86, CP): a revogação ocorre se o liberado vier a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade, por crime ou contravenção. A prática de nova infração penal, sem condenação definitiva, não autoriza a revogação — apenas a suspensão do benefício.
A pegadinha da questão está em trocar a ordem de oitiva (alternativa B), dispensar a oitiva prévia (alternativa A), exigir parecer desnecessário (alternativa C) e permitir revogação sem condenação definitiva (alternativa E). A alternativa D é a única que espelha a lei.
Instituto
Regra correta (LEP/CP)
Erro na alternativa
Regressão de regime (art. 118, § 2º)
Exige prévia oitiva do condenado
Dispensar a oitiva prévia (A)
Cessação da periculosidade (art. 175, III)
Oitiva: MP primeiro, depois curador/defensor
Inverter a ordem (B)
Indulto/comutação (art. 70, I)
Parecer do conselho penitenciário não é condição
Exigir parecer para decidir (C)
Creche na penitenciária feminina (art. 89)
Creche para crianças > 6 meses e < 7 anos
— (D, correta)
Revogação do livramento condicional (art. 86, II, CP)
Exige condenação irrecorrível
Revogar por simples prática de nova infração (E)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A regressão de regime por prática de crime doloso exige prévia oitiva do condenado, conforme o art. 118, § 2º da LEP. A alternativa afirma que a regressão ocorre "independentemente de sua prévia oitiva", o que contraria a lei. A oitiva é garantia do contraditório e da ampla defesa, mesmo que não se exija trânsito em julgado da condenação pelo novo crime (Súmula 526 do STJ).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ordem de oitiva na cessação da periculosidade é primeiro o Ministério Público, depois o curador ou defensor (art. 175, III, LEP). A alternativa inverte a ordem, dizendo que serão ouvidos "sucessivamente, o curador, o defensor e o Ministério Público". O erro está na sequência: o MP é ouvido antes, e o curador/defensor depois, cada um no prazo de 3 dias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz não precisa aguardar manifestação do conselho penitenciário para extinguir ou comutar a pena por indulto. O art. 70, I, da LEP atribui ao conselho a função de emitir parecer sobre indulto e comutação, mas isso não é condição para a decisão judicial. O juiz decide com base no decreto presidencial, ouvido o MP, sem necessidade de parecer do conselho.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o art. 89 da LEP: a penitenciária feminina deve ter creche para crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável esteja presa. A literalidade do dispositivo confirma a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revogação do livramento condicional por nova infração penal exige condenação por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade (art. 86, II, CP). A alternativa diz que o juiz "poderá revogar" pela simples prática de nova infração, sem exigir condenação definitiva. Antes da condenação, o juiz pode apenas suspender o livramento, não revogá-lo.