Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Concurso de Pessoas
Código
ce138886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Júlio, recém-habilitado para a condução de veículos automotores, pegou emprestado o carro de seu pai, Pedro, para ir a um evento. Pouco tempo depois, ao tentar fazer uma ultrapassagem, Júlio invadiu a calçada, atropelou e matou uma criança que se encontrava parada em um ponto de ônibus.Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.
APedro não poderá ser responsabilizado pela conduta de Júlio, porque o ordenamento jurídico pátrio não admite o concurso de pessoas nos delitos culposos.
BPedro deverá ser responsabilizado pela sua conduta negligente, na condição de partícipe.
COs crimes culposos admitem a coautoria e a participação, porém, na hipótese em apreço, Pedro não deverá ser responsabilizado, pois sua conduta não deu causa ao resultado.
DO ordenamento jurídico brasileiro não admite a participação em crime culposo, e Pedro não poderá ser responsabilizado, porquanto não violou nenhum dever jurídico apto a gerar consequências penais.
EPedro e Júlio são igualmente coautores do homicídio culposo, porquanto deram causa ao resultado em razão da falta do dever de cuidado objetivo, presente na conduta de ambos.
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GabaritoD — O ordenamento jurídico brasileiro não admite a participação em crime culposo, e Pedro não poderá ser responsabilizado, porquanto não violou nenhum dever jurídico apto a gerar consequências penais.
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Concurso de pessoas em crimes culposos: participação e coautoria
Gabarito: letra D. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a figura da participação em crime culposo, e, na hipótese narrada, Pedro não pode ser responsabilizado penalmente pelo homicídio culposo praticado por Júlio, pois sua conduta de emprestar o veículo a filho recém-habilitado, embora possa configurar infração de trânsito, não estabeleceu o vínculo subjetivo necessário para a coautoria culposa e não foi causa direta e previsível do resultado morte.
A questão envolve o concurso de pessoas nos delitos culposos, tema pacificado na doutrina majoritária. O Código Penal, em seu art. 29, caput, adota a teoria monista temperada: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". No entanto, a aplicação dessa regra aos crimes culposos exige distinções importantes, pois o elemento subjetivo é diverso (ausência de dolo).
A doutrina penal brasileira, conforme o conteúdo de apoio, sustenta que é admissível a coautoria em crime culposo, desde que haja vínculo psicológico entre os agentes, ou seja, consciência de que estão colaborando na conduta imprudente. Exemplo clássico: dois operários que lançam juntos e imprudentemente uma tábua do andaime, ferindo um transeunte. Nesse caso, ambos realizam a conduta típica (inobservância do dever de cuidado) e respondem como coautores do crime culposo.
Por outro lado, a participação em crime culposo não é admitida. A participação (moral ou material) exige dolo de contribuir para a conduta alheia, o que é incompatível com a culpa, na qual o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. Assim, não há que se falar em partícipe em crime culposo; se alguém concorre com culpa, será coautor (se houver vínculo subjetivo) ou concorrente de causas (se não houver liame).
No caso concreto, Pedro emprestou seu carro a Júlio, que era recém-habilitado. Júlio, ao tentar ultrapassagem, agiu com imprudência (invasão de calçada), causando a morte de uma criança. Pedro não estava presente, não instigou a manobra e não tinha conhecimento específico da conduta que Júlio iria adotar. A entrega do veículo a pessoa inabilitada ou recém-habilitada, por si só, configura crime de perigo abstrato (art. 310 do CTB), mas para que Pedro responda pelo homicídio culposo seria necessário demonstrar que sua conduta (emprestar o carro) foi causa determinante e previsível do resultado, com vínculo subjetivo de colaboração. Isso não ocorre na hipótese; há mera concorrência de causas (culpas concorrentes), sem o necessário concurso de pessoas. Portanto, Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente pelo homicídio culposo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ordenamento jurídico brasileiro não admite concurso de pessoas em delitos culposos. Erro: a doutrina e a jurisprudência admitem a coautoria em crimes culposos, desde que presentes os requisitos (pluralidade de agentes, relevância causal e vínculo subjetivo). O que não se admite é a participação em crime culposo, mas o concurso (coautoria) é plenamente possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que Pedro deveria ser responsabilizado como partícipe. Erro: a participação em crime culposo não é admitida no direito penal brasileiro, conforme consolidado na doutrina. Se houvesse responsabilidade, seria como coautor (desde que presentes os requisitos), mas não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "os crimes culposos admitem a coautoria e a participação". Erro: a primeira parte está correta (admitem coautoria), mas a segunda é falsa (não admitem participação). Além disso, a afirmação de que "Pedro não deverá ser responsabilizado, pois sua conduta não deu causa ao resultado" é questionável: Pedro deu causa concorrente (emprestou o carro), mas o vínculo subjetivo inexiste. A alternativa como um todo está incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que (1) o ordenamento jurídico não admite participação em crime culposo e (2) Pedro não poderá ser responsabilizado por não ter violado dever jurídico apto a gerar consequências penais (no caso, o homicídio culposo). Embora Pedro tenha violado o dever de cuidado ao emprestar o carro, isso não foi suficiente para configurar coautoria ou participação no homicídio, dada a ausência de vínculo subjetivo e de previsibilidade concreta do resultado. A banca considerou correta essa análise.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro e Júlio são igualmente coautores do homicídio culposo. Erro: falta o vínculo psicológico entre ambos. Pedro não concorreu para a conduta imprudente específica de Júlio; não houve ajuste nem adesão consciente. Há mera concorrência de causas, não coautoria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre coautoria e participação nos crimes culposos. Muitos candidatos sabem que o concurso de pessoas é possível em crimes culposos, mas a armadilha está em acreditar que qualquer contribuição causal configura coautoria. Na verdade, exige-se vínculo subjetivo (consciência de colaboração). Pedro, ao emprestar o carro, não estava ciente da manobra específica de Júlio, logo não há coautoria. Além disso, a participação (que exige dolo) não se aplica a crimes culposos. Memorize: crimes culposos admitem COAUTORIA, mas NÃO PARTICIPAÇÃO.