Questão de Direito Penal — Classificação dos crimes — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Classificação dos crimes
Código
ce138887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Tendo em vista que os tipos penais recebem diversas classificações doutrinárias, assinale a opção correta a esse respeito.
AOs tipos congruentes apresentam simetria entre o elemento objetivo e o subjetivo, como ocorre nos crimes preterdolosos.
BOs tipos simples são aqueles cuja conduta nuclear pode ser praticada por apenas um agente, tal como previsto no homicídio.
COs tipos fundamentais estabelecem a conduta básica caracterizadora da infração penal e são previstos sempre no caput do dispositivo legal.
DOs tipos abertos demandam do operador do direito conhecimento que ultrapasse o teor literal da norma para a sua completa integração, como nos casos de leis penais em branco.
EOs tipos preventivos são aqueles que antecipam a tutela penal, punindo condutas que servem, em regra, como preparação para outros delitos.
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GabaritoE — Os tipos preventivos são aqueles que antecipam a tutela penal, punindo condutas que servem, em regra, como preparação para outros delitos.
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Classificação dos tipos penais
Gabarito: letra E. A alternativa E define corretamente os tipos preventivos como aqueles que antecipam a tutela penal, punindo condutas que servem de preparação para outros delitos, o que corresponde à classificação doutrinária de crimes de perigo ou de preparação. As demais alternativas contêm imprecisões ou erros conceituais.
A classificação dos tipos penais é variada na doutrina, abrangendo aspectos como a estrutura, a forma de execução, o momento da consumação, entre outros. Vamos analisar cada alternativa.
Tipo Penal
Característica
Exemplo Correto
Erro na Alternativa
Preventivo
Antecipa a tutela penal, punindo condutas preparatórias ou de perigo
Crimes de perigo abstrato
—
Congruente
Simetria entre elemento objetivo e subjetivo
Crimes dolosos consumados
Preterdoloso (é incongruente)
Simples
Conduta nuclear descrita por um único verbo
Homicídio ("matar alguém")
Afirmar que exige apenas um agente (admite coautoria)
Fundamental
Conduta básica do crime
Art. 121, caput (homicídio simples)
Afirmar que está "sempre" no caput (pode estar em parágrafo)
Aberto
Exige valoração do aplicador (elementos normativos)
"Ato obsceno", "perigo comum"
Confundir com lei penal em branco (remete a outra norma)
Classificação dos tipos penais: Quanto à congruência (Congruentes (dolo e resultado coincidem), Incongruentes (preterdoloso: dolo + culpa)); Quanto à estrutura (Simples (um verbo nuclear), Complexos (mais de um verbo)); Quanto à função (Fundamentais (conduta básica), Derivados (qualificados/privilegiados)); Quanto à integração (Fechados (completos na lei), Abertos (exigem valoração), Leis penais em branco (remetem a outra norma)); Quanto à antecipação (Preventivos (tutela antecipada, preparação))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os tipos congruentes são aqueles em que há plena correspondência entre o elemento objetivo e o subjetivo, ou seja, a conduta descrita e a intenção do agente coincidem. Nos crimes preterdolosos, porém, há um elemento subjetivo (dolo) na conduta base e um resultado mais grave que decorre de culpa (negligência), o que quebra a simetria. Portanto, preterdolosos são exemplos de tipos incongruentes, não congruentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Tipos simples (ou unissubsistentes) são aqueles cuja conduta nuclear é descrita por um único verbo (ex.: “matar alguém” no homicídio). A alternativa incorre ao afirmar que a conduta pode ser praticada por apenas um agente: nada impede que vários agentes concorram para o mesmo fato (coautoria). O que caracteriza o tipo simples é a unicidade do verbo, não a singularidade do sujeito ativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os tipos fundamentais realmente estabelecem a conduta básica do crime, mas a afirmação de que “sempre” estão previstos no caput do dispositivo legal é excessiva. Há casos em que o tipo fundamental está em parágrafo (ex.: art. 121, § 2º do CP – homicídio qualificado) ou mesmo em artigos apartados. A generalização torna a assertiva falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Tipos abertos são aqueles que exigem do aplicador uma valoração ou complementação para se determinar a conduta proibida, por conterem elementos normativos (ex.: “ato obsceno”, “perigo comum”). Já as leis penais em branco são aquelas em que o preceito primário é incompleto, remetendo a outra norma para sua integração (ex.: art. 33 da Lei de Drogas, que depende de regulamentação). Embora ambas demandem conhecimento além do texto literal, são categorias distintas: o tipo aberto é caracterizado pela necessidade de juízo de valor, enquanto a lei penal em branco o é pela remissão a outra fonte normativa. A alternativa as trata como equivalentes, o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem “tipo aberto” com “lei penal em branco”, tratando-os como sinônimos. Na doutrina, embora ambos exijam complementação, a natureza é diversa: o tipo aberto envolve elementos normativos (valoração) e a lei penal em branco envolve uma lacuna preenchida por outro ato normativo. A banca explora essa confusão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os tipos preventivos (ou crimes de perigo abstrato, crimes de preparação) antecipam a tutela penal, criminalizando condutas que, em regra, são preparatórias para delitos mais graves. Exemplos clássicos são o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), a associação criminosa (art. 288 do CP) e o incitamento ao crime (art. 286 do CP). A alternativa descreve corretamente essa classificação.