Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce138892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Um militar, para a defesa de seus direitos, impetrou mandado de segurança (MS) no STJ para questionar ato coator que, conforme sua alegação, teria sido praticado pelo comandante do Exército com abuso de poder, violando o seu direito líquido e certo. Embora a autoridade supostamente coatora tenha prestado informações e defendido o mérito do ato praticado, o relator do MS constatou que, na realidade, o responsável pela prática do ato teria sido um coronel subordinado hierarquicamente ao comandante. Os demais requisitos legais do writ constitucional foram todos atendidos.Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ acerca da disciplina do mandado de segurança e da teoria da encampação.
ANa hipótese em apreço, ao defender o mérito nas informações, a autoridade apontada como coatora consentiu tacitamente com o ato questionado, razão pela qual é admissível a aplicação da teoria da encampação.
BO STJ admite a aplicação da teoria da encampação para mitigar a indicação errônea da autoridade coatora, desde que não exista vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, tampouco haja manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
CNão se aplica a teoria da encampação na situação hipotética em consideração, pois o erro na indicação do polo passivo implicou a modificação da competência constitucionalmente estabelecida.
DDeve ser aplicada a teoria da encampação na hipótese em apreço, devendo o processo tramitar regularmente, uma vez que há hierarquia entre a autoridade que prestou as informações e a que praticou o ato.
ENão se aplica a teoria da encampação na situação hipotética em questão, devendo o relator invalidar as informações prestadas e determinar o chamamento ao processo da autoridade correta.
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GabaritoC — Não se aplica a teoria da encampação na situação hipotética em consideração, pois o erro na indicação do polo passivo implicou a modificação da competência constitucionalmente estabelecida.
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Teoria da Encampação no Mandado de Segurança
Gabarito: letra C. O erro na indicação da autoridade coatora (Comandante do Exército por coronel) modificou a competência constitucionalmente estabelecida, razão pela qual o STJ não aplica a teoria da encampação nesta hipótese. A mudança de competência é absoluta e impede o aproveitamento do feito.
A teoria da encampação (ou absorção) é um instituto jurisprudencial que permite, em mandado de segurança, que o juízo conheça do pedido mesmo quando o impetrante indicou erroneamente a autoridade coatora, desde que a autoridade que efetivamente prestou informações tenha defendido o mérito do ato e exista hierarquia entre ela e a verdadeira autoridade. O objetivo é evitar a extinção do processo por mero erro formal.
Todavia, o STJ firma posição de que a encampação não é admissível quando o equívoco implica alteração da competência constitucional do tribunal. Isso porque a competência para julgar mandado de segurança contra determinada autoridade é fixada pela Constituição Federal (por exemplo, art. 105, I, 'b', para Ministros de Estado e Comandantes de Força). Se a verdadeira autoridade coatora não se enquadra nessa hipótese, o tribunal originariamente competente perde a jurisdição, e a relação processual não pode ser aproveitada.
Na situação concreta, o militar impetrou MS no STJ contra o Comandante do Exército. O STJ possui competência originária para julgar MS contra essa autoridade. Contudo, o ato questionado foi praticado por um coronel (subordinado). O coronel não é autoridade que se sujeita à competência originária do STJ; o MS contra ele deveria ser impetrado em outro foro (Justiça Militar ou Justiça Federal de primeira instância). Portanto, a indicação errada levou à incompetência absoluta do STJ, e a teoria da encampação não pode suprir esse vício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento de que a defesa do mérito e a existência de hierarquia, embora sejam requisitos importantes para a encampação, não são suficientes quando a competência constitucional é alterada. O candidato pode ser levado a pensar que, como o Comandante defendeu o ato e há hierarquia, a encampação seria aplicável, mas a jurisprudência do STJ é clara em exigir também a manutenção da competência.
Critério
Teoria da Encampação (requisitos gerais)
Situação hipotética (STJ)
Autoridade que prestou informações
Defendeu o mérito do ato
Sim (Comandante do Exército)
Vínculo hierárquico
Existente entre a autoridade que prestou informações e a verdadeira coatora
Sim (coronel subordinado ao Comandante)
Competência constitucional
Mantida (não alterada pelo erro na indicação)
Não (erro alterou a competência: STJ para outro foro)
Aplicação da teoria
Admissível
Inadmissível (letra C)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a defesa do mérito pelo Comandante equivale a consentimento tácito e autoriza a encampação. Todavia, a defesa do mérito é um dos requisitos, mas não o único; a modificação da competência impede a aplicação do instituto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte os requisitos da teoria. O STJ exige, para a encampação, que haja vínculo hierárquico e que a autoridade indicada tenha defendido o mérito nas informações. A alternativa condiciona a aplicação à ausência desses elementos, o que contraria a jurisprudência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata: a teoria da encampação não se aplica porque o erro na indicação do polo passivo provocou a modificação da competência constitucional. A competência do STJ para julgar MS contra Comandante do Exército é originária e absoluta; deslocando-se para um coronel, a competência passa a ser de outro órgão, inviabilizando o aproveitamento do processo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a existência de hierarquia entre o Comandante (que prestou informações) e o coronel (verdadeiro autor) seria suficiente para a encampação. Ignora o óbice da competência. A hierarquia é necessária, mas não é suficiente quando a competência é alterada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe que o relator invalide as informações e determine o chamamento ao processo da autoridade correta. Tal procedimento não é previsto em mandado de segurança; o caminho correto é a extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência, cabendo ao impetrante ajuizar nova ação no juízo competente.