Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce138894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O STF, no Habeas Corpus n.º 69.657/SP, julgado em 18/12/1992, havia reconhecido a constitucionalidade do regime integralmente fechado para o cumprimento de penas por crime hediondo previsto no art. 2.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) por ausência de violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5.º, XLVI). Contudo, no julgamento do Habeas Corpus n.º 82.959/SP, em 23/2/2006, essa corte declarou a inconstitucionalidade do art. 2.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.072/1990, o qual vedava a progressão de regime, por afronta ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5.º, XLVI).Na situação descrita anteriormente, ocorreu o fenômeno da
Amutação constitucional.
Bnão recepção.
Cdesconstitucionalização.
Daplicação do poder constituinte reformador.
Erepristinação.
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GabaritoA — mutação constitucional.
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Mutação Constitucional
Gabarito: letra A. A situação narrada retrata a mutação constitucional, fenômeno informal de alteração do sentido da norma constitucional sem modificação do texto. O STF, ao julgar o HC 82.959/2006, modificou seu entendimento anterior (HC 69.657/1992) e declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para crimes hediondos (art. 2º, §1º da Lei 8.072/1990) por violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Essa mudança de interpretação, sem qualquer emenda constitucional, caracteriza a mutação constitucional.
A mutação constitucional é um processo informal de evolução do significado das normas constitucionais, impulsionado por transformações sociais, políticas ou jurídicas. No caso, o STF reconheceu que a vedação à progressão de regime esvaziava o núcleo essencial do direito fundamental à individualização da pena, o que configura uma reinterpretação do conteúdo do art. 5º, XLVI. A proteção dos direitos e garantias individuais como cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF) reforça a impossibilidade de retrocesso, mas não foi o fundamento direto da mudança; a mutação decorreu da evolução jurisprudencial.
Art. 2, §1Lei-8072
Art. 2º, §1º — "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado."
Constituição Federal:
Art. 60, §4º, IV — "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV — os direitos e garantias individuais."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a mutação constitucional. O STF alterou a interpretação do art. 5º, XLVI, sem modificar o texto constitucional, passando a considerar o regime integralmente fechado inconstitucional. Essa é a essência da mutação: mudança informal do sentido da norma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não recepção. Ocorre quando uma lei anterior à Constituição não é compatível com a nova ordem. A Lei 8.072/1990 é posterior à CF/88, e o STF a declarou inconstitucional, mas não por falta de recepção (a lei foi recebida, mas posteriormente considerada inconstitucional por interpretação).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Desconstitucionalização. Consiste na retirada de uma norma do texto constitucional, passando a ter status infraconstitucional. Não houve alteração do texto, apenas interpretação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aplicação do poder constituinte reformador. Implicaria emenda constitucional formal (art. 60, CF). O STF não emendou a Constituição; apenas reinterpretou seu conteúdo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repristinação. É o retorno de vigência de uma lei revogada. Não houve revogação legislativa; a lei continua em vigor, mas com aplicação modificada pela declaração de inconstitucionalidade (efeito ex tunc ou ex nunc conforme o caso).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre mutação constitucional e outros fenômenos como não recepção ou desconstitucionalização. O candidato pode pensar que a lei foi "não recebida" ou que houve "desconstitucionalização" do regime fechado, mas a chave é que não houve alteração textual, e sim mudança de interpretação jurisprudencial sobre o mesmo texto constitucional. Fique atento: mutação é informal; reforma é formal.