Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
ce138897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O fenômeno da colisão de normas constitucionais caracteriza-se pelaI insuficiência de critérios tradicionais de solução de conflitos.II adequação da técnica de subsunção para decidir casos concretos.III necessidade de ponderação para encontrar resultado adequado.Assinale a opção correta.
AApenas o item II está certo.
BApenas o item III está certo.
CApenas os itens I e II estão certos.
DApenas os itens I e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoD — Apenas os itens I e III estão certos.
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Colisão de Normas Constitucionais
Gabarito: letra D – apenas os itens I e III estão corretos. A colisão de normas constitucionais (típica entre princípios) não se resolve pelos critérios tradicionais de antinomia (hierarquia, cronologia, especialidade), pois todos os preceitos constitucionais têm o mesmo grau hierárquico. Exige-se a técnica da ponderação, conforme o art. 489, § 2º, do CPC, que determina ao juiz justificar os critérios gerais da ponderação. A subsunção (adequada para regras) é insuficiente para resolver tais colisões, tornando o item II incorreto.
A colisão de normas constitucionais ocorre quando dois princípios constitucionais, igualmente válidos, apontam para soluções opostas em um caso concreto. Diferentemente das regras – que se aplicam por subsunção (tudo-ou-nada) –, os princípios são mandamentos de otimização que exigem ponderação. Nesse contexto, os critérios clássicos de solução de conflitos normativos (hierárquico, cronológico e da especialidade) são insuficientes, pois as normas constitucionais originárias possuem a mesma hierarquia e foram editadas no mesmo momento (1988). A doutrina e a jurisprudência, inclusive o STF, reconhecem a necessidade de utilizar a ponderação, com base no princípio da proporcionalidade.
O art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil positiva esse dever:
Art. 489, §2CPC
Art. 489 — São elementos essenciais da sentença
§ 2º — No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Portanto, a colisão de normas constitucionais exige ponderação, e não subsunção.
Colisão de normas constitucionais
1Características
Princípios × Regras
Mesmo grau hierárquico
Mandamentos de otimização
2Critérios tradicionais
Hierarquia (insuficiente)
Cronologia (insuficiente)
Especialidade (insuficiente)
3Solução
Ponderação
Proporcionalidade
Art. 489, §2º, CPC
Justificar objeto e critérios
Razões da interferência
Premissas fáticas
4Subsunção
Inadequada para princípios
Adequada para regras
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Item I — ✅ Correto
Afirma que há insuficiência de critérios tradicionais de solução de conflitos. De fato, as normas constitucionais não se hierarquizam entre si (salvo as originárias versus derivadas, mas isso é exceção), e os critérios cronológico e da especialidade são de pouca utilidade. Assim, o item está correto.
Item II — ❌ Incorreto
Afirma que a subsunção é adequada para decidir casos concretos de colisão de normas constitucionais. Isso é falso: a subsunção é própria das regras (aplica-se a norma ao fato e obtém-se a consequência). Para princípios em colisão, o método adequado é a ponderação (sopesamento), conforme demonstrado. Portanto, o item está errado.
Item III — ✅ Correto
Afirma a necessidade de ponderação para encontrar o resultado adequado. Exato: diante da colisão, o intérprete deve ponderar os interesses, aplicando a proporcionalidade, e justificar sua escolha (art. 489, § 2º, CPC). Correta.
Conclusão
Estão corretos apenas os itens I e III. Logo, a alternativa que reúne esses itens é a letra D (apenas os itens I e III estão certos). As demais alternativas:
A (apenas II): falsa, pois o item II é incorreto.
B (apenas III): incompleta, pois o item I também é correto.
C (apenas I e II): falsa, pois o item II é incorreto.