Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — CESPE / CEBRASPE 2022
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
ce138961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Caso seja configurada situação de violência doméstica com violência sexual contra a mulher,
Aa ofendida terá acesso a contracepção de emergência, a profilaxia de DSTs e a procedimentos médicos necessários.
Bo juiz assegurará à vítima, se necessário o seu afastamento do local de trabalho, a manutenção do vínculo trabalhista enquanto durar a situação de violência.
Ca vítima será incluída em programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, por prazo indeterminado.
Do agressor fará jus ao reconhecimento de atenuante da pena aplicada se ressarcir ao SUS os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da ofendida.
Ea ofendida terá preferência na matrícula dos filhos em instituição de educação infantil próxima ao seu domicílio, mediante declaração da situação de vulnerabilidade.
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GabaritoA — a ofendida terá acesso a contracepção de emergência, a profilaxia de DSTs e a procedimentos médicos necessários.
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Violência sexual contra a mulher: assistência à saúde na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra A. Em caso de violência doméstica com violência sexual, a Lei Maria da Penha assegura à ofendida o acesso à contracepção de emergência, à profilaxia de DSTs e a outros procedimentos médicos necessários — exatamente o que a alternativa A afirma, com base no art. 9º, § 3º, da Lei 11.340/2006. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, trocando prazos, sujeitos ou condições.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) criou um microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, abrangendo medidas de prevenção, assistência e punição. No que toca à assistência à saúde, o art. 9º estabelece que ela será prestada em caráter prioritário no SUS e no Susp, de forma articulada e conforme os princípios da LOAS e de outras normas de proteção. O § 3º desse artigo é o coração da questão: ele garante à mulher vítima de violência sexual o acesso aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo contracepção de emergência, profilaxia de DSTs e AIDS, e outros procedimentos médicos necessários. É uma norma de proteção integral à saúde da mulher, que reconhece a especificidade do trauma sexual e a necessidade de intervenção imediata e abrangente.
A banca explora aqui a confusão entre os diversos direitos previstos na lei: o § 3º trata da assistência à saúde (alternativa A), o § 2º trata das medidas trabalhistas (alternativa B), o § 1º trata da inclusão em programas assistenciais (alternativa C), o § 4º trata do ressarcimento ao SUS (alternativa D) e o § 7º trata da prioridade na matrícula escolar (alternativa E). Cada alternativa distorce um desses dispositivos, trocando prazos, sujeitos ou condições. A chave é identificar qual direito corresponde a cada situação e qual é o teor exato de cada parágrafo.
Dispositivo (Art. 9º, Lei 11.340/2006)
Direito assegurado
Condição/Prazo/Documento exigido
§ 3º
Assistência à saúde (contracepção de emergência, profilaxia de DSTs/AIDS, outros procedimentos)
Casos de violência sexual
§ 2º, II
Manutenção do vínculo trabalhista
Afastamento do local de trabalho, por até 6 meses
§ 1º
Inclusão em programas assistenciais (governo federal, estadual e municipal)
Por prazo certo (determinado pelo juiz)
§ 4º e § 6º
Ressarcimento ao SUS
Obrigação do agressor; vedado como atenuante ou substituição de pena
§ 7º
Prioridade na matrícula/transferência dos dependentes em educação básica
Mediante documentos comprobatórios do registro de ocorrência ou do processo em curso
Assistência à mulher (art. 9º): Saúde (§3º) (Contracepção de emergência, Profilaxia de DSTs e AIDS, Outros procedimentos médicos); Trabalho (§2º, II) (Afastamento do local, Vínculo por até 6 meses); Programas assistenciais (§1º) (Inclusão por prazo certo); Ressarcimento ao SUS (§4º) (Obrigação do agressor, Não gera atenuante (§6º)); Educação (§7º) (Matrícula prioritária, Exige documentos comprobatórios)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz fielmente o art. 9º, § 3º, da Lei 11.340/2006. A lei assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das DSTs e da AIDS e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal, sem acrescentar ou suprimir qualquer elemento.
Art. 9, §3Lei-11340
Art. 9º, § 3º — "A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual."
A expressão "violência sexual" no enunciado é o gatilho direto para o § 3º: é a única alternativa que trata especificamente da assistência à saúde da vítima de violência sexual, e o faz de forma completa e correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que o juiz assegurará à vítima, se necessário o seu afastamento do local de trabalho, a manutenção do vínculo trabalhista enquanto durar a situação de violência. O erro está no prazo: a lei não garante a manutenção do vínculo por tempo indeterminado, mas sim por até seis meses. O art. 9º, § 2º, II, da Lei 11.340/2006 prevê a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. A alternativa troca o prazo certo (até seis meses) por um prazo indeterminado, o que contraria a literalidade da lei.
Art. 9, §2Lei-11340
Art. 9º, § 2º, II — "manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses."
A pegadinha aqui é a expressão "enquanto durar a situação de violência", que sugere um prazo indeterminado, mas a lei fixa um limite temporal objetivo de seis meses. O candidato que não conhece o prazo exato pode ser induzido a marcar esta alternativa como correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a vítima será incluída em programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, por prazo indeterminado. O erro está no prazo: a lei determina que o juiz fará a inclusão por prazo certo, não indeterminado. O art. 9º, § 1º, da Lei 11.340/2006 prevê que o juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. A alternativa troca o prazo certo por prazo indeterminado, contrariando a lei.
Art. 9, §1Lei-11340
Art. 9º, § 1º — "O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal."
A expressão "por prazo indeterminado" é o erro específico: a lei exige prazo certo, que é determinado pelo juiz no caso concreto. A banca explora a confusão entre "prazo certo" e "prazo indeterminado", que são conceitos opostos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que o agressor fará jus ao reconhecimento de atenuante da pena aplicada se ressarcir ao SUS os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da ofendida. O erro é duplo: primeiro, o ressarcimento ao SUS é uma obrigação do agressor, não uma faculdade que gere benefício; segundo, a lei expressamente veda que esse ressarcimento configure atenuante ou enseje substituição da pena. O art. 9º, § 4º, da Lei 11.340/2006 impõe ao agressor a obrigação de ressarcir todos os danos causados, inclusive ao SUS, e o § 6º do mesmo artigo veda expressamente que esse ressarcimento configure atenuante ou enseje possibilidade de substituição da pena aplicada.
Art. 9, §4Lei-11340
Art. 9º, § 4º — "Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços."
Art. 9º, § 6º — "O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada."
A alternativa inverte a lógica da lei: o ressarcimento é uma obrigação, não um benefício, e a lei veda expressamente que ele seja usado como atenuante. O candidato que não conhece o § 6º pode ser induzido a acreditar que o ressarcimento gera um benefício penal, o que é expressamente proibido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que a ofendida terá preferência na matrícula dos filhos em instituição de educação infantil próxima ao seu domicílio, mediante declaração da situação de vulnerabilidade. O erro está no documento exigido: a lei não exige declaração de vulnerabilidade, mas sim a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. O art. 9º, § 7º, da Lei 11.340/2006 prevê que a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Art. 9, §7Lei-11340
Art. 9º, § 7º — "A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso."
A alternativa troca o documento exigido: em vez de "declaração da situação de vulnerabilidade", a lei exige "documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso". Além disso, a lei fala em "educação básica", não apenas "educação infantil", o que amplia o alcance da norma. A banca explora a confusão entre os documentos que comprovam a situação de violência e uma declaração genérica de vulnerabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os prazos e os documentos exigidos na Lei Maria da Penha. Nesta questão, as alternativas B, C e E distorcem exatamente esses elementos: a B troca o prazo de seis meses por tempo indeterminado, a C troca prazo certo por indeterminado, e a E troca os documentos comprobatórios por uma declaração de vulnerabilidade. Fique atento a esses detalhes — eles são o alvo preferido da banca. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre a Lei Maria da Penha, decore os prazos e os documentos exigidos em cada parágrafo do art. 9º. Monte uma tabela mental: § 1º (inclusão em programas assistenciais, prazo certo), § 2º (manutenção do vínculo trabalhista, até seis meses), § 3º (assistência à saúde, contracepção de emergência, profilaxia de DSTs), § 4º (ressarcimento ao SUS), § 6º (vedação de atenuante), § 7º (prioridade na matrícula, documentos comprobatórios). Essa tabela resolve a maioria das questões sobre o tema.