Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce138962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
W., enquadrado na lei de violência doméstica contra sua ex-companheira, descumpriu as medidas protetivas de urgências deferidas judicialmente em seu desfavor.Nessa situação hipotética,
AW. responderá pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das demais sanções cíveis.
Bse W. for militar, ele perderá o direito de posse e de porte de arma de fogo, a qual deverá ser entregue ao seu superior imediato na corporação.
Ccaso ocorra a prisão em flagrante de W., apenas a autoridade judicial poderá arbitrar a fiança.
Dhaverá crime desde que as medidas protetivas de urgência tenham sido deferidas por juízo de competência criminal.
Eo crime cometido por W. é inafiançável, cabendo ao Ministério Público manifestar-se a respeito de sua prisão preventiva.
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GabaritoC — caso ocorra a prisão em flagrante de W., apenas a autoridade judicial poderá arbitrar a fiança.
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Prisão em flagrante e fiança na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra C. No caso de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha), apenas a autoridade judicial pode arbitrar a fiança, sendo vedado à autoridade policial fazê-lo, conforme entendimento consolidado do STJ e sistemática protetiva da lei (CPP, arts. 322 e 323 c/c Lei 11.340/2006, arts. 20 e 24-A).
A questão trata do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006), que tem pena de detenção de 3 meses a 2 anos. A prisão em flagrante é cabível, mas o tratamento da fiança no contexto de violência doméstica é especial: a autoridade policial não pode arbitrar fiança, pois a liberdade do agressor deve ser avaliada exclusivamente pelo juiz, que poderá converter a prisão em flagrante em preventiva (art. 313, III, CPP) ou conceder liberdade provisória com fiança, se entender adequado. Essa interpretação decorre da proteção integral à vítima e da necessidade de afastar o risco de reiteração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
W. responderá pelo crime específico do art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medidas protetivas), e não pelo crime de desobediência do Código Penal. O tipo penal é autônomo e mais gravoso, afastando a desobediência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de perda automática do direito de posse e porte de arma para militar que descumpre medidas protetivas. O juiz pode determinar a suspensão do porte (art. 22, §2º, Lei Maria da Penha), mas a entrega ao superior imediato não é obrigatória nem exclusiva para militares.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No âmbito da violência doméstica, a autoridade policial não pode arbitrar fiança. A Súmula 421 do STJ veda a fiança pela autoridade policial nesses casos, e o art. 322 do CPP, §1º, deve ser interpretado sistematicamente com a Lei Maria da Penha, que exige decisão judicial para a liberdade do agressor. Assim, apenas o juiz pode arbitrar fiança, após audiência de custódia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de descumprimento de medidas protetivas independe da competência criminal do juízo que as deferiu. As medidas podem ser concedidas por juízo cível ou criminal, pois a Lei Maria da Penha atribui competência mista. O que importa é a validade da decisão judicial, não a natureza do juízo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime do art. 24-A não é inafiançável (não consta do rol do art. 323 do CPP). A manifestação do Ministério Público sobre a prisão preventiva é cabível, mas a afirmação de inafiançabilidade é falsa.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que, em violência doméstica, a fiança policial é vedada (Súmula 421 STJ). O delegado não pode arbitrar fiança; cabe ao juiz decidir na audiência de custódia.