Preso que cumpre pena em regime semiaberto recebeu a notícia do falecimento de seu irmão e solicitou autorização para comparecer ao velório e enterro de seu familiar.Nesse caso,
Acabe saída temporária, com escolta.
Bnão se justifica autorização de saída.
Ccabe permissão de saída, sem escolta.
Dcabe permissão de saída, com escolta.
Ecabe saída temporária, sem escolta.
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GabaritoD — cabe permissão de saída, com escolta.
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Permissão de saída e saída temporária na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra D. O condenado em regime semiaberto que deseja comparecer ao velório e enterro do irmão tem direito à permissão de saída, com escolta, conforme o art. 120 da LEP. A saída temporária (art. 122) é para outras finalidades e, ainda que cabível, seria sem vigilância direta, o que não se aplica a este caso.
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) prevê duas modalidades de autorização de saída para condenados: a permissão de saída e a saída temporária. Cada uma possui requisitos próprios e finalidades específicas.
Permissão de saída (art. 120)
Concedida a presos em regime fechado ou semiaberto, e também a presos provisórios, mediante escolta, nas seguintes hipóteses:
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
necessidade de tratamento médico.
A permissão é concedida pelo diretor do estabelecimento e tem duração necessária à finalidade.
Saída temporária (art. 122)
Destinada exclusivamente a condenados em regime semiaberto, sem vigilância direta, para:
visita à família (revogado em 2024);
frequência a curso supletivo, profissionalizante, ensino médio ou superior;
participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (revogado em 2024).
Atualmente, as hipóteses de saída temporária estão restritas basicamente a atividades educacionais (art. 122, II) e, eventualmente, outras a critério do juiz. Não inclui falecimento de familiar – esse é um caso de permissão de saída.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato trocando os institutos. A permissão de saída é com escolta e serve para falecimento/doença grave de parentes próximos; a saída temporária é sem escolta e tem finalidades distintas (principalmente estudo). Assim, as alternativas que mencionam saída temporária (A e E) estão erradas, e quem fala em permissão sem escolta (C) também erra.
Característica
Permissão de saída (art. 120)
Saída temporária (art. 122)
Regime
Fechado ou semiaberto
Semiaberto
Escolta
Sim
Não (sem vigilância direta)
Hipóteses
Falecimento/doença de parente; tratamento médico
Visita familiar (revogado), curso, atividades de ressocialização (revogado)
Concessão
Diretor do presídio
Juiz da execução
Saída do preso (LEP)
1Permissão de saída (art. 120)
Regime: fechado ou semiaberto
Com escolta
Hipóteses
Falecimento/doença grave de familiar
Tratamento médico
2Saída temporária (art. 122)
Regime: semiaberto
Sem escolta
Hipóteses
Visita à família (revogado)
Atividades educacionais
Retorno ao convívio social (revogado)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe saída temporária com escolta. A saída temporária é sem escolta (art. 122, caput). Além disso, a hipótese narrada não se enquadra nas finalidades da saída temporária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não se justifica autorização de saída. O art. 120, I, expressamente autoriza a saída para falecimento de irmão, portanto a autorização é cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe permissão de saída sem escolta. O art. 120 determina que a permissão é mediante escolta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao previsto: permissão de saída (art. 120) com escolta, para falecimento de irmão, em regime semiaberto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma saída temporária sem escolta. Embora a saída temporária seja realmente sem escolta, a hipótese do enunciado (falecimento de irmão) não está entre os casos do art. 122. A saída temporária se destina a outras finalidades, e não a velórios/enterros.
Gabarito: letra D – permissão de saída, com escolta.