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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce138973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em relação aos crimes e aos procedimentos previstos na Lei n.º 11.101/2005, assinale a opção correta.
  1. AO processo penal compete ao juiz criminal da jurisdição onde foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial.
  2. BOs crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação do credor habilitado ou do administrador judicial.
  3. CRecebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público no prazo de 15 dias, o processo seguirá o rito comum ordinário previsto no Código de Processo Penal.
  4. DIntimado da sentença que decreta a falência e verificando a ocorrência de crime, o Ministério Público oferecerá denúncia instruída com o relatório do contador.
  5. EPor expressa vedação legal, os crimes falimentares não admitem propositura de ação penal privada subsidiária da pública.
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GabaritoA — O processo penal compete ao juiz criminal da jurisdição onde foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes falimentares (Lei 11.101/2005)

Gabarito: letra A. A competência para processar os crimes previstos na Lei de Falências é do juiz criminal da jurisdição onde foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conforme o art. 183 da Lei 11.101/2005. As demais alternativas contêm erros: a ação é pública incondicionada (art. 184), o rito é sumário (art. 185), o MP pode requisitar inquérito (art. 187) e a ação privada subsidiária é permitida (art. 184, parágrafo único).

Art. 183Lei-11101

Art. 183 — "Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 183 é categórico ao estabelecer a competência do juiz criminal da jurisdição da falência, recuperação judicial ou extrajudicial. A alternativa reproduz literalmente o dispositivo, estando perfeitamente correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os crimes falimentares podem ser de ação penal pública condicionada à representação. O art. 184 é claro:

Art. 184Lei-11101

Art. 184 — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."

Não há qualquer condicionamento a representação. O parágrafo único prevê ação privada subsidiária, mas isso não torna a ação condicionada. A alternativa erra ao inserir a condicionante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o rito a ser seguido é o comum ordinário. O art. 185 determina:

Art. 185Lei-11101

Art. 185 — "Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal."

Os arts. 531 a 540 do CPP tratam do rito sumário (procedimento sumário), e não do ordinário. Portanto, a alternativa troca o rito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o MP oferecerá denúncia instruída com o relatório do contador. O art. 187 dispõe:

Art. 187Lei-11101

Art. 187 — "Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial."

O MP não é obrigado a oferecer denúncia imediatamente; pode requisitar inquérito. Além disso, a lei não exige que a denúncia seja instruída com relatório do contador. A alternativa é imprecisa e incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que há vedação legal à ação penal privada subsidiária. O art. 184, parágrafo único, prevê exatamente o contrário:

Art. 184, §1Lei-11101

Art. 184, Parágrafo único — "Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses."

Portanto, a ação privada subsidiária é expressamente admitida, e não vedada.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os artigos 183 a 187 da Lei 11.101/2005. Eles são muito cobrados em provas. Destaque: competência (art. 183), ação incondicionada (art. 184), rito sumário (art. 185) e possibilidade de inquérito (art. 187).

Gabarito: letra A.

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