O particular que, conjuntamente com um funcionário público, sabendo da condição deste, patrocina diretamente interesse privado perante a administração fazendária pratica
Aadvocacia administrativa.
Btráfico de influência.
Cconduta atípica.
Dcrime previsto na Lei n.º 8.137/1990.
Eprevaricação.
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GabaritoD — crime previsto na Lei n.º 8.137/1990.
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Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990)
Gabarito: D. O particular que, conjuntamente com funcionário público e ciente dessa condição, patrocina diretamente interesse privado perante a administração fazendária pratica o crime previsto no art. 3º, III, da Lei nº 8.137/1990, por ser coautor do delito funcional (art. 30 do CP).
A questão exige a correta tipificação da conduta do particular que atua em conjunto com o funcionário público. O crime descrito amolda-se perfeitamente ao art. 3º, III, da Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes funcionais contra a ordem tributária. Veja a literalidade:
Art. 3Lei-8137
Art. 3º — Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): ... III — patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O tipo exige que o sujeito ativo seja funcionário público, mas, conforme entendimento doutrinário consolidado, o particular que colabora conscientemente com o funcionário na prática do patrocínio responde como coautor do mesmo crime, em virtude da teoria unitária e da comunicabilidade das elementares (art. 30 do CP). A conduta descrita no enunciado — "particular que, conjuntamente com um funcionário público, sabendo da condição deste, patrocina diretamente interesse privado perante a administração fazendária" — preenche todos os elementos do tipo, sendo o particular partícipe ou coautor do delito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A advocacia administrativa (art. 321 do CP) é crime funcional genérico: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Embora semelhante, o crime da Lei nº 8.137/1990 é especial em razão da administração fazendária e, por isso, prevalece sobre o tipo genérico (princípio da especialidade). Além disso, a pena do art. 321 é branda (detenção de 1 a 3 meses ou multa), enquanto a do art. 3º, III, é mais severa (reclusão de 1 a 4 anos e multa). A conduta descrita é mais gravosa e específica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Tráfico de influência (art. 332 do CP) consiste em obter para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Na hipótese, o particular não está se valendo de influência sobre terceiro, mas atua diretamente no patrocínio do interesse, em conluio com o funcionário, o que não se confunde com o tráfico de influência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta é típica, pois se enquadra perfeitamente no art. 3º, III, da Lei nº 8.137/1990, e o particular responde como coautor. Não há atipicidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o particular, em concurso com funcionário público, pratica o crime funcional contra a ordem tributária previsto no art. 3º, III, da Lei nº 8.137/1990, sendo-lhe aplicável a mesma pena, nos termos do art. 30 do CP (comunicabilidade das elementares).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevaricação (art. 319 do CP) é crime próprio de funcionário público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra disposição legal, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não há, na conduta narrada, omissão ou retardamento de ato de ofício, mas sim patrocínio de interesse privado perante a administração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a semelhança entre a advocacia administrativa (art. 321 CP) e o crime específico do art. 3º, III, da Lei nº 8.137/1990. O candidato pode confundir o tipo genérico com o especial. A chave é perceber que a administração é fazendária, o que atrai a lei especial. Além disso, o particular é coautor, e não mero partícipe de crime alheio — a elementar "funcionário público" comunica-se ao partícipe (art. 30 CP).