Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
ce138977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Segundo o STF, é atípico o furto, em razão da proibição da analogia in malam partem, de
Acabos elétricos.
Bágua tratada.
Cenergia elétrica.
Dsinal de TV a cabo.
Eanimais.
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GabaritoD — sinal de TV a cabo.
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Furto de sinal de TV a cabo — atipicidade por vedação à analogia in malam partem
Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal, no HC 97.261, firmou o entendimento de que é atípico o furto de sinal de TV a cabo, pois equipará-lo a "energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico" (art. 155, §3º, CP) exigiria analogia in malam partem, vedada em Direito Penal.
O que diz o Código Penal
O art. 155, §3º, do Código Penal equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico:
Art. 155, §3CP
Código Penal, art. 155, §3º: Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
A discussão central é se o sinal de TV a cabo pode ser enquadrado como "energia elétrica" ou "qualquer outra coisa com valor econômico" para fins de furto.
Posição do STF (HC 97.261)
O STF entendeu que o sinal de TV a cabo não se confunde com energia elétrica (que tem natureza física diversa) e, para considerá-lo como "qualquer outra coisa com valor econômico", seria necessário estender o tipo penal por analogia — o que é proibido quando prejudica o réu (analogia in malam partem). Portanto, a conduta é atípica.
Atenção: O STJ, antes do posicionamento do STF, considerava a conduta como furto simples (RHC 308.47). Contudo, a jurisprudência prevalente é a do STF, que deve ser observada.
Análise das alternativas
Furto de sinal de TV a cabo (STF)
1Art. 155, §3º, CP
Equipara a coisa móvel
Energia elétrica
Qualquer outra com valor econômico
2Sinal de TV a cabo
Não é energia elétrica
Equiparação exigiria analogia
Analogia in malam partem (vedada)
Conduta atípica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Cabos elétricos são objetos materiais (coisas móveis), não se enquadrando na equiparação do §3º. Seu furto é típico (furto simples ou qualificado).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Água tratada, quando furtada de rede de distribuição, é considerada furto, pois tem valor econômico e se enquadra no §3º do art. 155 ("qualquer outra que tenha valor econômico"). A Súmula 568 do STJ (não citada diretamente, mas é posição pacífica) corrobora que a água é passível de furto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Energia elétrica está expressamente equiparada a coisa móvel pelo art. 155, §3º, CP. O furto de energia elétrica é crime (furto simples ou qualificado, dependendo do caso).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Sinal de TV a cabo: conforme STF (HC 97.261), sua subtração não configura furto, pois a equiparação demandaria analogia in malam partem — vedada. A conduta é atípica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Animais (semoventes) são coisas móveis. O furto de animais (gado, cavalos, etc.) é típico e, em algumas hipóteses, qualificado (art. 155, §6º, CP).
PEGA ESSA DICA!
Ao se deparar com questões sobre furto e equiparação, lembre-se: a regra é que apenas bens corpóreos são coisas móveis; a lei excepciona apenas a energia elétrica e outras que tenham valor econômico (água, gás, etc.). O STF restringiu essa exceção para não abranger o sinal de TV a cabo, por analogia. Memorize: TV a cabo ≠ energia elétrica para o furto.