O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5.º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República.Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n.º 2213-MC,relator: min. Celso de Mello. Diário da Justiça da União, 23 abr. 2004.Tendo como referência o fragmento de texto precedente, julgue os próximos itens, relativos à função social da propriedade.I Poderá ser objeto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.II Não cumpre a função social o imóvel rural que não mantém níveis satisfatórios de produtividade.III A propriedade rural cumpre sua função social se estiver em conformidade com o plano diretor do município em que estiver inserida.Assinale a opção correta.
AApenas o item II está certo.
BApenas o item III está certo.
CApenas os itens I e II estão certos.
DApenas os itens I e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoC — Apenas os itens I e II estão certos.
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Função Social da Propriedade
Gabarito: letra C. Apenas os itens I e II estão corretos. O item I decorre do art. 5º, XXIII c/c art. 184 da CF, que autoriza a desapropriação de imóvel rural que não cumpra sua função social para fins de reforma agrária. O item II fundamenta-se no art. 186, I, que exige aproveitamento racional e adequado, abrangendo níveis satisfatórios de produtividade. O item III é incorreto por confundir o regime da propriedade rural com o da urbana: a função social da propriedade rural é aferida pelos critérios do art. 186, enquanto a urbana depende do plano diretor municipal (art. 182, §2º).
A Constituição Federal consagra o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII) e detalha seu cumprimento para imóveis rurais no art. 186, estabelecendo requisitos como aproveitamento racional, preservação ambiental, observância das leis trabalhistas e bem-estar dos trabalhadores. Já a propriedade urbana tem seu critério no art. 182, §2º: o atendimento ao plano diretor municipal. A consequência do descumprimento é a desapropriação, mas com modalidades distintas: para a rural, a desapropriação para reforma agrária (art. 184); para a urbana, a desapropriação urbanística (art. 182, §4º).
Art. 5, XXIII, §2CF/88
Art. 5º, XXIII — "a propriedade atenderá a sua função social"
Art. 184 — "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária..."
Art. 186 — "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."
Art. 182, §2º — "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."
A tabela a seguir sintetiza as diferenças fundamentais que a banca cobrou:
Critério
Propriedade Rural
Propriedade Urbana
Fundamento constitucional
Art. 186
Art. 182, §2º
Critério de cumprimento
Aproveitamento racional, recursos naturais, trabalho, bem-estar (art. 186, I a IV)
Exigências do plano diretor municipal
Consequência do descumprimento
Desapropriação para reforma agrária (art. 184)
Desapropriação urbanística (art. 182, §4º)
Função social da propriedade
1Rural (art. 186)
Aproveitamento racional e adequado
Preservação ambiental
Observância das leis trabalhistas
Bem-estar dos trabalhadores
Desapropriação: reforma agrária (art. 184)
2Urbana (art. 182, §2º)
Atendimento ao plano diretor municipal
Desapropriação: urbanística (art. 182, §4º)
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Item I — ✅ Correto
O art. 5º, XXIII e o art. 184, caput, preveem expressamente que o imóvel rural que não cumpre sua função social pode ser desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária. Portanto, a assertiva está em perfeita consonância com o texto constitucional.
Item II — ✅ Correto
O art. 186, I, exige "aproveitamento racional e adequado". A doutrina e a jurisprudência do STF (ex.: MS 23.949) consolidaram que a ausência de níveis satisfatórios de produtividade configura descumprimento da função social. Assim, a afirmativa está correta.
Item III — ❌ Incorreto
A assertiva tenta aplicar à propriedade rural o critério próprio da urbana. Nos termos do art. 182, §2º, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ao plano diretor. Já o art. 186 estabelece requisitos específicos para a rural (produtividade, preservação ambiental, trabalho, bem-estar). O plano diretor é instrumento exclusivo da política urbana municipal, não se aplicando a imóveis rurais. Logo, o item é falso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os regimes urbano e rural. O candidato pode associar "função social" automaticamente ao plano diretor, mas a CF separa claramente os critérios. Lembre-se: propriedade rural → art. 186; propriedade urbana → art. 182 com plano diretor. Essa distinção é palavra-chave para não cair na armadilha.
Concluindo: os itens I e II estão corretos, e o item III está incorreto. Portanto, a alternativa C é a correta.