Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce139064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Será exigido o reforço da fiança quando
Ao acusado praticar nova infração penal dolosa.
Bo acusado resistir injustificadamente a ordem judicial.
Co acusado, intimado, deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo.
Do acusado descumprir medida cautelar cumulada com fiança.
Efor inovada a classificação do delito.
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GabaritoE — for inovada a classificação do delito.
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Reforço da Fiança × Quebramento da Fiança
Gabarito: letra E. O reforço da fiança será exigido quando for inovada a classificação do delito (art. 340, III, CPP). As alternativas A a D, ao contrário, descrevem hipóteses de quebramento da fiança (art. 341, CPP). A banca explora a confusão entre os dois institutos: enquanto o reforço ajusta o valor da fiança perante novas circunstâncias objetivas, o quebramento decorre de conduta do acusado que descumpre os deveres assumidos.
A distinção é crucial e está literalmente prevista nos arts. 340 e 341 do Código de Processo Penal:
Art. 340CPP
Art. 340 — Será exigido o reforço da fiança:
I — quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II — quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III — quando for inovada a classificação do delito. Parágrafo único — A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341 — Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I — regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II — deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III — descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV — resistir injustificadamente a ordem judicial; V — praticar nova infração penal dolosa.
A tabela a seguir resume a diferença:
Critério
Reforço (art. 340)
Quebramento (art. 341)
Causa
Erro da autoridade, depreciação dos bens ou inovação na classificação
Conduta dolosa do acusado (não comparecer, obstruir, descumprir, resistir, novo crime)
Efeito
Mantém-se a fiança, mas com valor ajustado
Perda (quebra) da fiança, com consequências processuais
Natureza
Objetiva, independente de vontade do acusado
Subjetiva, decorre de ato voluntário do acusado
Fiança (arts. 340-341 CPP)
1Reforço (art. 340)
Erro da autoridade (fiança insuficiente)
Depreciação/perecimento dos bens
Inovação na classificação do delito
2Quebramento (art. 341)
Não comparecer sem motivo justo
Obstrução ao andamento do processo
Descumprir medida cautelar cumulada
Resistir injustificadamente a ordem judicial
Praticar nova infração penal dolosa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
"O acusado praticar nova infração penal dolosa" é hipótese de quebramento da fiança (art. 341, V, CPP). A banca troca o instituto: reforço é apenas para inovação na classificação, não para novo crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Resistir injustificadamente a ordem judicial" corresponde ao inciso IV do art. 341, também caso de quebramento, não de reforço.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo" é o inciso I do art. 341, hipótese de quebramento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Descumprir medida cautelar cumulada com fiança" é o inciso III do art. 341, quebramento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"For inovada a classificação do delito" é a redação exata do art. 340, III, CPP, que determina o reforço da fiança. Note que, se o reforço não for feito, a fiança fica sem efeito e o réu será preso (parágrafo único).
NÃO CAIA NESSA!
A banca deliberadamente mistura as hipóteses dos arts. 340 e 341. O candidato desatento pode confundir os dois institutos. Lembre-se: reforço = art. 340 (apenas 3 situações); quebramento = art. 341 (5 condutas do acusado). Na prova, verifique sempre se a alternativa se encaixa no artigo correto.