Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — CESPE / CEBRASPE 2022
Direitos Humanos›Direitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
ce139070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Segundo o STF, os tratados internacionais de direitos humanos, quando incorporados ao direito interno, têm status de
Anorma supralegal, se incorporados com base no § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
Bemenda constitucional, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
Cnorma supralegal, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
Dlei ordinária, se incorporados com base no § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
Elei ordinária, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
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GabaritoC — norma supralegal, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
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Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro
Gabarito: letra C. O STF firmou entendimento de que os tratados de direitos humanos aprovados sem o rito especial do §3º do art. 5º da CF (quórum de emenda constitucional) possuem status supralegal, ou seja, acima da lei ordinária, mas abaixo da Constituição. Já os aprovados com esse rito equivalem a emendas constitucionais. A alternativa C descreve corretamente a hipótese supralegal vinculada ao §2º do art. 5º.
A questão exige o conhecimento da hierarquia normativa conferida pelo STF aos tratados de direitos humanos, distinguindo os efeitos dos §§2º e 3º do art. 5º da Constituição Federal.
Hipótese
Base constitucional
Status (segundo STF)
Tratado de direitos humanos aprovado sem o rito especial (antes da EC 45/2004 ou sem quórum qualificado)
Art. 5º, §2º
Supralegal
Tratado de direitos humanos aprovado com quórum de 3/5 em dois turnos em cada Casa
Art. 5º, §3º (EC 45/2004)
Emenda constitucional
Tratados de direitos humanos (STF)
1Art. 5º, §2º (sem rito especial)
Status supralegal
Acima da lei ordinária
Abaixo da Constituição
2Art. 5º, §3º (rito EC 45/2004)
Status de emenda constitucional
Quórum 3/5, dois turnos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o status supralegal decorre do §3º do art. 5º. Na verdade, o §3º atribui status de emenda constitucional, não supralegal. O erro é trocar o fundamento normativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o status de emenda constitucional decorre do §2º do art. 5º. O §2º não estabelece rito especial; os tratados sob sua égide têm status supralegal, não constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento do STF: os tratados de direitos humanos incorporados com base no §2º do art. 5º (sem o rito de emenda) possuem hierarquia supralegal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o §3º gera status de lei ordinária, quando na verdade gera status de emenda constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o §2º gera status de lei ordinária, quando na verdade gera status supralegal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois parágrafos. O candidato deve lembrar que o §3º (introduzido pela EC 45/2004) criou um rito especial para que tratados de direitos humanos ingressem no ordenamento com hierarquia constitucional; já o §2º, que já existia, serve de fundamento para os tratados que não passaram por esse rito, e estes têm hierarquia supralegal (acima da lei, abaixo da CF). Uma tabela mental resolve: §2º = supralegal; §3º = constitucional.
Conclusão: A alternativa C é a única que associa corretamente o §2º do art. 5º ao status supralegal, conforme jurisprudência pacífica do STF.