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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce139072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
À luz do Código Tributário Nacional, a ação de repetição de indébito é cabível se
  1. Ao interessado promover o prévio protesto do valor a ser repetido.
  2. Bo pagamento tiver sido feito com recursos bancários.
  3. Ctiver havido pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável.
  4. Ddecorrer de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
  5. Eo pagamento a maior não decorrer de perda ou destruição da estampilha.
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GabaritoE — o pagamento a maior não decorrer de perda ou destruição da estampilha.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de repetição de indébito tributário

Gabarito: letra C. A ação de repetição de indébito é cabível quando há pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, conforme o art. 165, I, do CTN. As demais alternativas ou impõem requisitos inexistentes (prévio protesto, pagamento com recursos bancários) ou descrevem hipóteses que não geram direito à restituição (perda/destruição de estampilha).

A repetição do indébito é o direito do sujeito passivo de reaver o que pagou indevidamente, fundado na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. O art. 165 do CTN elenca as hipóteses em que esse direito surge, e o faz de forma taxativa. A leitura atenta do dispositivo revela três situações: (I) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido; (II) erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota, no cálculo ou em documento relativo ao pagamento; e (III) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. A alternativa C espelha exatamente o inciso I.

Art. 165, §4CTN

Art. 165 — "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II — êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."

A banca explora a confusão entre o que é requisito e o que é exceção. O caput do art. 165 é expresso ao dispensar o prévio protesto — logo, a alternativa A está errada. Já a alternativa E inverte a lógica do art. 162, § 4º: a perda ou destruição da estampilha não dá direito à restituição, salvo exceções legais. A alternativa D, por sua vez, descreve uma das hipóteses do art. 165, III, mas a questão pede o caso geral de cabimento, que é o pagamento espontâneo indevido.

Repetição de indébito (art. 165 CTN)
  • 1Requisito
    • Pagamento espontâneo indevido ou maior
    • Independente de prévio protesto
    • Qualquer modalidade de pagamento
  • 2Hipóteses (P.E.R.)
    • Pagamento espontâneo indevido (I)
    • Erro na edificação do lançamento (II)
    • Reforma/anulação/revogação/rescisão (III)
  • 3Exceção (art. 162, §4º)
    • Perda/destruição da estampilha
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O prévio protesto é dispensado pelo art. 165, caput, do CTN. O protesto é um ato formal de comprovação de inadimplência, alheio à repetição do indébito. A lei exige apenas a demonstração do pagamento indevido, não qualquer providência prévia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A modalidade de pagamento é irrelevante para o direito à restituição. O art. 165, caput, afirma que o direito existe "seja qual fôr a modalidade do seu pagamento". Pagamento com recursos bancários é apenas uma forma de quitação, sem qualquer requisito especial para a repetição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o inciso I do art. 165 do CTN: "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável". É a hipótese clássica de indébito, que autoriza a ação de repetição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória é uma das hipóteses do art. 165, III, do CTN. Contudo, a questão pede o caso geral de cabimento, e a alternativa C é mais ampla e direta. A D descreve uma situação específica, não a regra geral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A perda ou destruição da estampilha não gera direito à restituição, conforme o art. 162, § 4º, do CTN. A alternativa inverte a regra: o pagamento a maior decorrente de perda ou destruição da estampilha é justamente o caso em que não cabe repetição, salvo exceções legais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a exceção pela regra. O art. 162, § 4º, do CTN diz que a perda ou destruição da estampilha não dá direito à restituição. A alternativa E afirma o contrário, como se fosse hipótese de cabimento. Fique atento: a regra é o pagamento espontâneo indevido (art. 165, I); a exceção é a estampilha perdida ou destruída.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses do art. 165, lembre-se do mnemônico "P.E.R.": Pagamento espontâneo indevido (inciso I), Erro na edificação do lançamento (inciso II), Reforma/anulação/revogação/rescisão de decisão condenatória (inciso III). E nunca confunda: o prévio protesto é dispensado.

Gabarito: letra C.

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