Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce139072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
À luz do Código Tributário Nacional, a ação de repetição de indébito é cabível se
Ao interessado promover o prévio protesto do valor a ser repetido.
Bo pagamento tiver sido feito com recursos bancários.
Ctiver havido pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável.
Ddecorrer de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Eo pagamento a maior não decorrer de perda ou destruição da estampilha.
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GabaritoE — o pagamento a maior não decorrer de perda ou destruição da estampilha.
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Ação de repetição de indébito tributário
Gabarito: letra C. A ação de repetição de indébito é cabível quando há pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, conforme o art. 165, I, do CTN. As demais alternativas ou impõem requisitos inexistentes (prévio protesto, pagamento com recursos bancários) ou descrevem hipóteses que não geram direito à restituição (perda/destruição de estampilha).
A repetição do indébito é o direito do sujeito passivo de reaver o que pagou indevidamente, fundado na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. O art. 165 do CTN elenca as hipóteses em que esse direito surge, e o faz de forma taxativa. A leitura atenta do dispositivo revela três situações: (I) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido; (II) erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota, no cálculo ou em documento relativo ao pagamento; e (III) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. A alternativa C espelha exatamente o inciso I.
Art. 165, §4CTN
Art. 165 — "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II — êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."
A banca explora a confusão entre o que é requisito e o que é exceção. O caput do art. 165 é expresso ao dispensar o prévio protesto — logo, a alternativa A está errada. Já a alternativa E inverte a lógica do art. 162, § 4º: a perda ou destruição da estampilha não dá direito à restituição, salvo exceções legais. A alternativa D, por sua vez, descreve uma das hipóteses do art. 165, III, mas a questão pede o caso geral de cabimento, que é o pagamento espontâneo indevido.
Repetição de indébito (art. 165 CTN)
1Requisito
Pagamento espontâneo indevido ou maior
Independente de prévio protesto
Qualquer modalidade de pagamento
2Hipóteses (P.E.R.)
Pagamento espontâneo indevido (I)
Erro na edificação do lançamento (II)
Reforma/anulação/revogação/rescisão (III)
3Exceção (art. 162, §4º)
Perda/destruição da estampilha
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O prévio protesto é dispensado pelo art. 165, caput, do CTN. O protesto é um ato formal de comprovação de inadimplência, alheio à repetição do indébito. A lei exige apenas a demonstração do pagamento indevido, não qualquer providência prévia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A modalidade de pagamento é irrelevante para o direito à restituição. O art. 165, caput, afirma que o direito existe "seja qual fôr a modalidade do seu pagamento". Pagamento com recursos bancários é apenas uma forma de quitação, sem qualquer requisito especial para a repetição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o inciso I do art. 165 do CTN: "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável". É a hipótese clássica de indébito, que autoriza a ação de repetição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória é uma das hipóteses do art. 165, III, do CTN. Contudo, a questão pede o caso geral de cabimento, e a alternativa C é mais ampla e direta. A D descreve uma situação específica, não a regra geral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A perda ou destruição da estampilha não gera direito à restituição, conforme o art. 162, § 4º, do CTN. A alternativa inverte a regra: o pagamento a maior decorrente de perda ou destruição da estampilha é justamente o caso em que não cabe repetição, salvo exceções legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a exceção pela regra. O art. 162, § 4º, do CTN diz que a perda ou destruição da estampilha não dá direito à restituição. A alternativa E afirma o contrário, como se fosse hipótese de cabimento. Fique atento: a regra é o pagamento espontâneo indevido (art. 165, I); a exceção é a estampilha perdida ou destruída.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as hipóteses do art. 165, lembre-se do mnemônico "P.E.R.": Pagamento espontâneo indevido (inciso I), Erro na edificação do lançamento (inciso II), Reforma/anulação/revogação/rescisão de decisão condenatória (inciso III). E nunca confunda: o prévio protesto é dispensado.