Incide o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sobre as operações
Aque destinem mercadorias para o exterior.
Bde entrada de bem importado do exterior por pessoa física.
Cde prestação de serviços a destinatários no exterior.
Dque destinem petróleo a outros estados.
Erelativas ao ouro como ativo financeiro.
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GabaritoB — de entrada de bem importado do exterior por pessoa física.
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ICMS: hipóteses de incidência e não incidência
Gabarito: letra B. O ICMS incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade — é o que determina a Lei Kandir (LC 87/1996, art. 2º, § 1º, I). As demais alternativas descrevem hipóteses de não incidência do imposto, previstas no art. 3º da mesma lei e no art. 155, § 2º, X, da Constituição Federal.
A questão cobra a distinção central do ICMS: o que incide versus o que não incide. O imposto estadual tem amplo espectro de incidência, mas a Constituição e a lei complementar retiram do campo de incidência algumas operações estratégicas — exportações, petróleo e energia elétrica em operações interestaduais, ouro como ativo financeiro e serviços de comunicação gratuitos. A banca mistura essas hipóteses de não incidência com uma hipótese de incidência (a importação) para testar se o candidato domina o rol completo.
A regra de incidência sobre importação é expressa e não exige habitualidade ou intuito comercial — qualquer pessoa física que importe um bem, mesmo para uso próprio, é contribuinte do ICMS. Já as não incidências são taxativas e têm razões específicas: a exportação é desonerada para manter a competitividade do produto brasileiro no exterior; o petróleo e a energia elétrica, quando destinados à industrialização ou comercialização, não sofrem ICMS na operação interestadual para evitar bitributação na cadeia; o ouro como ativo financeiro é tributado exclusivamente pelo IOF (imposto federal); e os serviços de comunicação gratuitos (radiodifusão aberta) não são onerosos, faltando-lhes o requisito da onerosidade.
Operação
Incidência do ICMS
Fundamento
Destinação de mercadorias para o exterior
Não incide
CF/88, art. 155, § 2º, X, "a"
Entrada de bem importado do exterior por pessoa física
Incide
LC 87/1996, art. 2º, § 1º, I
Prestação de serviços a destinatários no exterior
Não incide
CF/88, art. 155, § 2º, X, "a"
Destinação de petróleo a outros estados
Não incide
CF/88, art. 155, § 2º, X, "b"
Ouro como ativo financeiro
Não incide
CF/88, art. 155, § 2º, X, "c"
ICMS: incidência vs não incidência
1Incide
Importação (pessoa física ou jurídica)
Circulação de mercadorias
Transporte interestadual/intermunicipal
Comunicação onerosa
2Não incide
Exportação de mercadorias
Serviços a destinatários no exterior
Petróleo e energia (interestadual p/ industrialização)
Ouro como ativo financeiro (só IOF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A operação que destina mercadorias para o exterior é hipótese de não incidência do ICMS. A Constituição Federal é expressa ao excluir do campo de incidência as operações de exportação, assegurando a manutenção dos créditos das operações anteriores. A alternativa inverte a regra: quem exporta não paga ICMS.
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, § 2º, X, "a" — "não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A entrada de bem importado do exterior por pessoa física é hipótese de incidência do ICMS. A Lei Kandir é clara: incide o imposto sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual, qualquer que seja a finalidade. A pessoa física que importa um bem para uso próprio é contribuinte do imposto, independentemente de habitualidade ou intuito comercial.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 2º, § 1º, I — "O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prestação de serviços a destinatários no exterior é hipótese de não incidência do ICMS. A mesma regra constitucional que desonera a exportação de mercadorias também desonera os serviços prestados a destinatários no exterior. A alternativa contraria o art. 155, § 2º, X, "a", da CF/88.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A operação que destina petróleo a outros estados é hipótese de não incidência do ICMS, desde que o produto seja destinado à industrialização ou à comercialização. A Constituição exclui do campo de incidência as operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados, e energia elétrica, quando destinados à industrialização ou comercialização. A alternativa generaliza a incidência sem a ressalva legal.
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, § 2º, X, "b" — "não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica"
Alternativa E — ❌ Incorreta
As operações relativas ao ouro como ativo financeiro são hipótese de não incidência do ICMS. Quando o ouro é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, incide apenas o IOF (imposto federal), não o ICMS. A alternativa inverte a regra: ouro como ativo financeiro não sofre ICMS; ouro como mercadoria (joias, por exemplo) sofre.
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, § 2º, X, "c" — "não incidirá: c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º"
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura hipóteses de incidência e não incidência para confundir. O candidato que decora apenas as não incidências (exportação, petróleo, ouro, comunicação gratuita) pode marcar a alternativa A, C, D ou E — todas verdadeiras como não incidência, mas a questão pede a hipótese de incidência. A importação por pessoa física é o único caso em que o imposto incide, e a pegadinha está em achar que a pessoa física não é contribuinte por falta de habitualidade — a lei dispensa expressamente esse requisito. Com treino, você enxerga essa inversão de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de incidência/não incidência do ICMS, monte um mapa mental com as hipóteses de não incidência (exportação, petróleo/energia em operações interestaduais, ouro como ativo financeiro, comunicação gratuita, livros/jornais/periódicos) e as de incidência (importação, fornecimento de alimentação, transporte interestadual/intermunicipal, comunicação onerosa). A banca adora testar se você sabe que a importação incide mesmo sem habitualidade.