Considere que alguém, em uma empresa, tenha cometido um ato infracional contra a legislação tributária. Nessa situação, a responsabilidade depende
Ada intenção do agente.
Bda extensão dos efeitos do ato.
Cda efetividade do ato.
Dda natureza do ato.
Eda materialidade do ato.
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GabaritoE — da materialidade do ato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade por infrações à legislação tributária
Gabarito: letra E. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme o art. 136 do CTN. A alternativa correta é a que menciona a materialidade do ato, pois a responsabilidade depende da ocorrência do ato infracional em si, e não de seus efeitos ou da intenção do agente.
A questão cobra a regra geral da responsabilidade por infrações tributárias, prevista no art. 136 do Código Tributário Nacional. Trata-se de uma responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa do agente. O que importa é a prática do ato que a lei define como infração, sendo irrelevantes a intenção, a efetividade, a natureza e a extensão dos efeitos do ato.
A banca explora a confusão entre a responsabilidade por infrações tributárias e a responsabilidade penal, onde a intenção (dolo) é relevante. No Direito Tributário, a regra é inversa: a culpa é suficiente para a responsabilização, e o dolo só é exigido quando a lei expressamente o requer, como nos casos do art. 137 do CTN.
Art. 136CTN
Art. 136 — "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
Responsabilidade por infração tributária (art. 136 CTN)
1Depende
Materialidade do ato
2Independe
Intenção do agente
Efetividade do ato
Natureza do ato
Extensão dos efeitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente. O art. 136 do CTN é expresso ao afastar a necessidade de dolo ou culpa para a responsabilização, salvo disposição legal em contrário. A banca tenta induzir o candidato a pensar na responsabilidade subjetiva, típica do Direito Penal, mas no âmbito tributário a regra é a responsabilidade objetiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade independe da extensão dos efeitos do ato. O art. 136 do CTN é claro ao excluir a extensão dos efeitos como critério de responsabilização. A infração se configura pela prática do ato, independentemente de seus efeitos serem maiores ou menores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade independe da efetividade do ato. O art. 136 do CTN afasta a necessidade de o ato produzir efeitos concretos para que haja responsabilização. A simples prática do ato infracional já é suficiente para gerar a responsabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade independe da natureza do ato. O art. 136 do CTN exclui a natureza do ato como critério de responsabilização. A infração se configura pela prática do ato, independentemente de sua natureza jurídica ou material.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade por infrações tributárias depende da materialidade do ato, ou seja, da ocorrência concreta do ato infracional. O art. 136 do CTN estabelece que a responsabilidade independe da intenção, efetividade, natureza e extensão dos efeitos, mas não dispensa a materialidade do ato — é preciso que o ato infracional tenha sido praticado. A materialidade é o elemento objetivo que fundamenta a responsabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a materialidade do ato (que é requisito da responsabilidade) pelos elementos que o art. 136 do CTN expressamente afasta: intenção, efetividade, natureza e extensão dos efeitos. O candidato que decora o artigo sem compreender seu alcance marca uma das alternativas incorretas. A materialidade é o que se exige; os demais são o que se dispensa.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do mnemônico I.E.N.E. — a responsabilidade por infrações tributárias independe de Intenção, Efetividade, Natureza e Extensão dos efeitos. A materialidade (a prática do ato) é sempre exigida. Nas questões, desconfie de alternativas que mencionem qualquer um desses quatro elementos como requisito da responsabilidade.