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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce139074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que alguém, em uma empresa, tenha cometido um ato infracional contra a legislação tributária. Nessa situação, a responsabilidade depende
  1. Ada intenção do agente.
  2. Bda extensão dos efeitos do ato.
  3. Cda efetividade do ato.
  4. Dda natureza do ato.
  5. Eda materialidade do ato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — da materialidade do ato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade por infrações à legislação tributária

Gabarito: letra E. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme o art. 136 do CTN. A alternativa correta é a que menciona a materialidade do ato, pois a responsabilidade depende da ocorrência do ato infracional em si, e não de seus efeitos ou da intenção do agente.

A questão cobra a regra geral da responsabilidade por infrações tributárias, prevista no art. 136 do Código Tributário Nacional. Trata-se de uma responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa do agente. O que importa é a prática do ato que a lei define como infração, sendo irrelevantes a intenção, a efetividade, a natureza e a extensão dos efeitos do ato.

A banca explora a confusão entre a responsabilidade por infrações tributárias e a responsabilidade penal, onde a intenção (dolo) é relevante. No Direito Tributário, a regra é inversa: a culpa é suficiente para a responsabilização, e o dolo só é exigido quando a lei expressamente o requer, como nos casos do art. 137 do CTN.

Art. 136CTN

Art. 136 — "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

Responsabilidade por infração tributária (art. 136 CTN)
  • 1Depende
    • Materialidade do ato
  • 2Independe
    • Intenção do agente
    • Efetividade do ato
    • Natureza do ato
    • Extensão dos efeitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente. O art. 136 do CTN é expresso ao afastar a necessidade de dolo ou culpa para a responsabilização, salvo disposição legal em contrário. A banca tenta induzir o candidato a pensar na responsabilidade subjetiva, típica do Direito Penal, mas no âmbito tributário a regra é a responsabilidade objetiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A responsabilidade independe da extensão dos efeitos do ato. O art. 136 do CTN é claro ao excluir a extensão dos efeitos como critério de responsabilização. A infração se configura pela prática do ato, independentemente de seus efeitos serem maiores ou menores.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade independe da efetividade do ato. O art. 136 do CTN afasta a necessidade de o ato produzir efeitos concretos para que haja responsabilização. A simples prática do ato infracional já é suficiente para gerar a responsabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A responsabilidade independe da natureza do ato. O art. 136 do CTN exclui a natureza do ato como critério de responsabilização. A infração se configura pela prática do ato, independentemente de sua natureza jurídica ou material.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A responsabilidade por infrações tributárias depende da materialidade do ato, ou seja, da ocorrência concreta do ato infracional. O art. 136 do CTN estabelece que a responsabilidade independe da intenção, efetividade, natureza e extensão dos efeitos, mas não dispensa a materialidade do ato — é preciso que o ato infracional tenha sido praticado. A materialidade é o elemento objetivo que fundamenta a responsabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a materialidade do ato (que é requisito da responsabilidade) pelos elementos que o art. 136 do CTN expressamente afasta: intenção, efetividade, natureza e extensão dos efeitos. O candidato que decora o artigo sem compreender seu alcance marca uma das alternativas incorretas. A materialidade é o que se exige; os demais são o que se dispensa.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se do mnemônico I.E.N.E. — a responsabilidade por infrações tributárias independe de Intenção, Efetividade, Natureza e Extensão dos efeitos. A materialidade (a prática do ato) é sempre exigida. Nas questões, desconfie de alternativas que mencionem qualquer um desses quatro elementos como requisito da responsabilidade.

Gabarito: letra E

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