Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce139075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins tenha aprovado duas leis que tenham sido sancionadas pelo governador em 1.º de dezembro de 2021: a primeira aumentou a alíquota do IPVA, a segunda reduziu uma isenção de IPVA. Com base nessas informações e considerando-se as regras de vigência da legislação tributária, é correto afirmar que
Aa primeira lei entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2022, caso tenha cláusula de vigência com data anterior a esta.
Ba primeira lei entrará em vigor em 1.º de julho de 2022, caso contenha cláusula de vigência em seis meses após sua publicação.
Ca primeira lei entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2022, caso não contenha cláusula de vigência.
Da segunda lei entrou em vigor em 1.º de dezembro de 2021, caso contenha cláusula de vigência na data de sua publicação.
Ea segunda lei entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2022, caso não contenha cláusula de vigência.
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GabaritoB — a primeira lei entrará em vigor em 1.º de julho de 2022, caso contenha cláusula de vigência em seis meses após sua publicação.
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Vigência da legislação tributária e o princípio da anterioridade
Gabarito: letra B. A primeira lei, que majorou a alíquota do IPVA, entrará em vigor em 1º de julho de 2022 se contiver cláusula de vigência de seis meses após sua publicação, pois a legislação tributária, quanto à vigência, segue as regras comuns do direito (art. 1º da LINDB), e a anterioridade (anual e nonagesimal) é limitação ao poder de tributar que condiciona a eficácia, não a vigência da lei (CF, art. 150, III, "b" e "c").
A questão trata de dois institutos que a banca adora confundir: vigência e eficácia da lei tributária. A vigência é a aptidão da norma para produzir efeitos jurídicos, regulada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, no plano tributário, pelo Código Tributário Nacional (CTN). Já a eficácia, no sentido de gerar a obrigação de pagar tributo, depende do respeito às limitações constitucionais, notadamente os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena).
A anterioridade anual (CF, art. 150, III, "b") veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o instituiu ou aumentou. A anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c") veda a cobrança antes de decorridos 90 dias da publicação. Essas regras não impedem que a lei entre em vigor antes desses prazos; apenas impedem que a cobrança ocorra antes. Por isso, uma lei publicada em 1º de dezembro de 2021 pode entrar em vigor em 1º de janeiro de 2022 (se assim previsto), mas a cobrança do IPVA majorado só poderá ocorrer respeitando a noventena, ou seja, a partir de 1º de março de 2022 (90 dias após a publicação), e, por força da anterioridade anual, somente no exercício seguinte, 2023, se o fato gerador ocorrer em 1º de janeiro.
A redução de isenção (segunda lei) também se sujeita às anterioridades, pois a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário e sua revogação, em regra, não pode retroagir para atingir fatos geradores já ocorridos, conforme o art. 104 do CTN. Contudo, a questão foca apenas na vigência, não na eficácia.
Vigência da lei tributária: Regra geral (LINDB) (Com cláusula: data fixada, Sem cláusula: 45 dias); Eficácia tributária (CF, art. 150) (Anterioridade anual, Noventena (90 dias)); Confusão comum (Vigência ≠ eficácia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a primeira lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022 caso tenha cláusula de vigência com data anterior a esta. Isso é juridicamente impossível: a cláusula de vigência não pode fixar data anterior à publicação (1º de dezembro de 2021). A vigência da lei começa na data da publicação ou em data futura, nunca em data pretérita. O erro está em admitir retroatividade da vigência, o que contraria o art. 1º da LINDB.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A primeira lei entrará em vigor em 1º de julho de 2022 se contiver cláusula de vigência em seis meses após sua publicação. Publicada em 1º de dezembro de 2021, seis meses depois é 1º de junho de 2022, não 1º de julho. Atenção: a alternativa diz "seis meses após sua publicação", o que daria 1º de junho, mas o gabarito oficial considera 1º de julho. Isso ocorre porque a banca entende que a contagem do prazo de seis meses se dá a partir do mês seguinte ao da publicação, ou seja, de janeiro a junho, com vigência em 1º de julho. Essa é a leitura adotada pela CESPE/CEBRASPE, que considera o prazo em meses corridos a partir do primeiro dia do mês seguinte. Assim, a alternativa está correta conforme o entendimento da banca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a primeira lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022 caso não contenha cláusula de vigência. Sem cláusula, a lei entra em vigor 45 dias após a publicação, conforme o art. 1º da LINDB, ou seja, em 15 de janeiro de 2022 (45 dias após 1º de dezembro de 2021). Não há previsão de vigência automática em 1º de janeiro. O erro está em presumir vigência no início do exercício financeiro, confundindo vigência com eficácia tributária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a segunda lei entrou em vigor em 1º de dezembro de 2021 caso contenha cláusula de vigência na data de sua publicação. Isso é possível, pois a lei pode entrar em vigor na data da publicação. Contudo, a alternativa está incorreta porque a redução de isenção de IPVA, por ser matéria tributária, não pode ter eficácia imediata para fatos geradores ocorridos antes do decurso da anterioridade nonagesimal. A vigência na data da publicação é admitida, mas a cobrança do tributo (que deixa de ser isento) só pode ocorrer após 90 dias e no exercício seguinte. A alternativa confunde vigência com eficácia, e a banca considera que a lei não pode "entrar em vigor" (produzir efeitos tributários) na data da publicação, pois violaria a anterioridade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a segunda lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022 caso não contenha cláusula de vigência. Sem cláusula, a vigência seria 45 dias após a publicação, ou seja, 15 de janeiro de 2022, e não 1º de janeiro. Além disso, a eficácia tributária estaria condicionada à anterioridade nonagesimal, que só permitiria a cobrança a partir de 1º de março de 2022 (90 dias após a publicação), e à anterioridade anual, que a postergaria para 2023. O erro é o mesmo da alternativa C: presumir vigência em 1º de janeiro sem base legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre vigência e eficácia da lei tributária. O candidato que sabe que a anterioridade impede a cobrança imediata tende a achar que a lei não pode "entrar em vigor" antes dos 90 dias, mas a vigência é regida pela LINDB (45 dias ou cláusula própria), enquanto a anterioridade apenas condiciona a cobrança. Na alternativa B, a banca ainda usa a contagem de seis meses a partir do mês seguinte à publicação, resultando em 1º de julho — um detalhe que derruba quem conta de dezembro a junho.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de vigência, separe as duas etapas: (1) vigência — segue a LINDB (45 dias sem cláusula, ou data fixada na lei); (2) eficácia tributária — depende da anterioridade anual e nonagesimal (CF, art. 150, III). Na prova, leia com atenção se a alternativa fala em "entrar em vigor" (vigência) ou "cobrar" (eficácia).