Questão de Direito Penal — Medida de segurança — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Medida de segurança
Código
ce139076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Quanto à Política Antimanicomial, às medidas de segurança e às penas privativas de liberdade, assinale a opção correta.
ASegundo a Lei n.º 10.216/2001, são espécies de internação psiquiátrica, nos mesmos moldes da Lei Antidrogas, a internação voluntária e a involuntária, não cabendo, assim, a chamada intervenção compulsória, devido ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
BA jurisprudência sumulada do STJ prevê que o prazo máximo de cumprimento da medida de segurança é o estabelecido na Lei de Execução Penal (ou seja, 40 anos), mesmo que não cessada a periculosidade, dada a vedação constitucional a penas perpétuas.
CAs pessoas custodiadas nos regimes semiaberto e aberto serão preferencialmente assistidas nos serviços da rede de atenção à saúde, diferentemente das pessoas submetidas a medidas de segurança de regime ambulatorial, conforme a Portaria Interministerial n.º 1/2014 (PNAISP-SUS).
DDe acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de segurança deve atender ao interesse da segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não implicando, necessariamente, internação.
EA execução paralela de pena privativa de liberdade e medida de segurança, por fatos diversos, ofende o sistema vicariante, conforme a jurisprudência do STJ.
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GabaritoD — De acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de segurança deve atender ao interesse da segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não implicando, necessariamente, internação.
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Medidas de Segurança e Política Antimanicomial
Gabarito: Alternativa D. De acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de segurança tem finalidade terapêutica e preventiva, visando à cura ou ao tratamento que minimize os efeitos da doença mental, e pode ser executada em regime ambulatorial, não implicando necessariamente internação. Essa compreensão está alinhada com a Lei 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), que prioriza tratamentos em serviços abertos e comunitários.
A medida de segurança é sanção penal imposta a inimputáveis e semi-imputáveis (art. 97 e 98 do CP), fundada na periculosidade do agente. Diferencia-se da pena por seu caráter curativo e preventivo, e seu prazo máximo é limitado pela pena máxima abstratamente cominada ao delito (Súmula 527 STJ), não pelo teto de 40 anos do art. 75 do CP. O sistema vicariante (adotado no Brasil após a Reforma Penal de 1984) impede a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança para o mesmo fato, mas permite a execução simultânea para fatos diversos.
Critério
Pena Privativa de Liberdade
Medida de Segurança
Natureza
Sanção retributiva/preventiva
Sanção terapêutica/preventiva
Fundamento
Culpabilidade
Periculosidade
Destinatário
Imputável
Inimputável ou semi-imputável
Prazo máximo
40 anos (art. 75 CP)
Limite da pena abstrata do delito (Súmula 527 STJ)
Execução
Regime fechado, semiaberto ou aberto
Internação ou tratamento ambulatorial
Sistema
Sistema penitenciário
Rede de atenção à saúde (PNAISP-SUS)
Cumulação (fatos diversos)
Permitida
Permitida (sistema vicariante não impede)
Medida de segurança: Natureza (Sanção penal (inimputáveis/semi-imputáveis), Caráter curativo e preventivo, Fundada na periculosidade); Espécies (art. 96 CP) (Internação (hospital de custódia), Tratamento ambulatorial); Prazo máximo (Súmula 527 STJ) (Limite da pena abstrata do delito, Não é 40 anos (art. 75 CP)); Sistema vicariante (Pena + medida p/ mesmo fato, Pena + medida p/ fatos diversos); Internação (Lei 10.216/2001) (Voluntária, Involuntária, Compulsória (decisão judicial))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei 10.216/2001 prevê três espécies de internação psiquiátrica: voluntária, involuntária e compulsória (art. 6º). A internação compulsória é determinada pela Justiça, exatamente por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). A afirmativa erra ao afirmar que não cabe a intervenção compulsória, quando na verdade ela é cabível mediante decisão judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STJ, por meio da Súmula 527, firmou que "o tempo de duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada para a infração". Não há previsão de prazo fixo de 40 anos para medidas de segurança. O limite de 40 anos é o teto para cumprimento de penas privativas de liberdade (art. 75 do CP, com redação dada pela Lei 13.964/2019), e não se aplica às medidas de segurança. Portanto, a alternativa confunde os dois institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Portaria Interministerial nº 1/2014 (PNAISP-SUS) estabelece que a atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade, incluindo aquelas em regimes semiaberto e aberto, deve ser prestada preferencialmente pela rede do SUS. As pessoas submetidas a medidas de segurança de regime ambulatorial também são assistidas pela mesma rede, não havendo a distinção apontada na afirmativa. A redação da alternativa sugere uma diferença que inexiste, pois a PNAISP abrange todas as pessoas custodiadas ou submetidas a medidas de segurança.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A jurisprudência consolidada do STJ (resp. 1.246.691/PR, entre outros) e o próprio fundamento da medida de segurança (art. 97 do CP) indicam que sua finalidade é terapêutica: curar ou minimizar os efeitos da doença mental do agente, aliada à proteção social. A medida pode ser aplicada nas modalidades detentiva (internação) ou restritiva (tratamento ambulatorial), conforme a necessidade do caso, não implicando obrigatoriamente internação. Essa posição é reforçada pela Lei 10.216/2001, que prioriza tratamentos extra-hospitalares.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O sistema vicariante, adotado pelo CP (art. 98), impede a aplicação simultânea de pena e medida de segurança para o mesmo fato, mas não para fatos diversos. A jurisprudência do STJ (Súmula 525) admite a execução paralela de pena privativa de liberdade e medida de segurança quando as infrações são autônomas. Portanto, a afirmativa está equivocada ao considerar que tal cumulação ofende o sistema vicariante.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra D, em consonância com a jurisprudência do STJ e os princípios da Política Antimanicomial.